TJSP - 1013517-87.2023.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013517-87.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Nossa Terra – Sicredi Nossa Terra Pr - Vistos I - Diante da indicação de novo de endereço para citação da executada Lar e Luz Materiais de Construção Ltda, providencie a parte exequente o recolhimento do complemento da taxa postal, porquanto de acordo com o Provimento CSM nº 2.788/2025, a partir de 13/06/2025, o valor correspondente às despesas postais com citações e intimações é fixado conforme o Anexo I - Processos Digitais AR Digital, no valor de R$34,35.
Comprovado o recolhimento, cite-se a executada Lar e Luz Materiais de Construção Ltda no endereço indicado às fls. 235.
II - Indefiro o pedido de pesquisa de bens via DOI e DITR em nome do executado Luis Antonio Pereira Rezende, porquanto a Receita Federal conta com o auxílio de diversas entidades que são obrigadas a prestar informações sobre movimentações financeiras das pessoas obrigadas a declarar.
Os Registros de Imóveis são obrigados a prestar à Receita o DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias); as administradoras de cartões de crédito são obrigadas a prestar à Receita o DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) sobre operações em cartão com gastos acima de 5 mil reais; os bancos, cooperativas de crédito, corretoras, associações de poupança são obrigadas a prestar à Receita o DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) quando um correntista movimenta mais de 5 mil reais no semestre; as incorporadoras, corretoras de imóveis,construtoras são obrigadas a prestar à Receita o DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), relacionando todas as operações que envolvam comercialização, locação, compra, venda de bens imóveis da qual participaram e as respectivas contrapartes; e o próprio titular é obrigado a prestará Receita a DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
Diante do exposto, se a Receita Federal não lograr êxito em cruzar informações que coloquem em dúvida a idoneidade financeira e fiscal do executado, a medida judicial ora pleiteada se mostra inócua.
III - Como não foram realizadas pesquisas de imóveis em nome do executado, determino a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, que poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), pois somente deve haver intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Observo, ademais, que o deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como proprietário.
IV - Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil e Comunicado CG 2.684/2023, determino a inclusão do nome do executado Luis Antonio Pereira Rezende, CPF nº *43.***.*96-27, nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud, bem como consulta ao sistema Prevjud, para verificar a existência de eventual benefício previdenciário e/ou vínculo empregatício do executado.
Providencie a parte exequente o recolhimento de taxa, no mesmo prazo.
Comprovado o recolhimento, providencie a serventia o necessário.
Com a resposta, dê-se vista à parte exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.
V - Considerando que a última tentativa de bloqueio de valor em conta da parte executada foi realizada em janeiro de 2025, providencie a parte exequente a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03 e Provimento CSM 2684/2023, na guia FEDTJ - COD. 434-1, no prazo de 05 dias, a comprovação do recolhimento de 01 Ufesp (se bloqueio comum) ou 03 Ufesps (se Teimosinha) para cada CPF/CNPJ e para cada sistema a ser pesquisado, nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM. bem como cálculo atualizado do débito, se caso.
Comprovado o depósito, providencie a z. serventia a realização da pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados SISBAJUD (Teimosinha), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Consigno que, em caso de resultado negativo de pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, independentemente da modalidade de bloqueio requerido (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia.
Caso as pesquisas sejam negativas novamente, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite.
Outrossim, saliento que, conforme o disposto nos novos parágrafos do art. 921, do CPC, fica o exequente desde já ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Tanto a suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, têm início automaticamente, independente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C.
STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21.
Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão.
Intime-se. - ADV: RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR) -
19/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 15:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/02/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 10:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 16:13
Bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:19
Expedição de Carta.
-
25/05/2024 19:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:41
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 17:40
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2024 15:47
Juntada de Ofício
-
02/01/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 19:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/12/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 08:48
Recebida a Petição Inicial
-
29/11/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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