TJSP - 1009262-18.2025.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009262-18.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz Antonio Cella - Vistos I - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade.
Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miserabilidade para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do novo CPC.
Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas.
Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural.
Sob tal enfoque, como a parte autora não comprovou ser pobre na acepção jurídica do termo, contratou advogado para defender seus interesses e aufere rendimentos mensais que, em meses recentes, variaram de R$ 3.891,11 a R$ 8.876,86 (fls. 43/50), indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade Processual e determino o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, observando que o valor da causa deve ser retificado para que corresponda ao valor postulado a título de indenização por danos materiais somado ao valor requerido a título de danos morais.
II - O autor requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar descontos ou retenções em sua conta salário , sob a alegação de que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e a de sua família.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob tal enfoque, como não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, inviável seu deferimento, sobretudo porque a petição inicial é genérica e não esclarece a origem dos débitos que levaram aos descontos, tampouco informa desde quando ocorrem, de modo que a ausência dessas informações essenciais impede, neste momento, a análise da probabilidade do direito alegado.
Portanto, não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor ou até mesmo o perigo da demora, entendo que não é o caso de concessão da tutela de urgência.
III - A petição inicial demonstra que o autor questiona a retenção de seus proventos de aposentadoria para quitação de supostos débitos.
Contudo, a narrrativa e informações trazidas são insuficientes para o prosseguimento do feito, pois o juízo necessita de definição clara da controvérsia.
Se o autor reconhece os débitos, a discussão limita-se à legalidade da cobrança e à possibilidade de restrição dos descontos.
Nesse caso, é indispensável a apresentação dos contratos, para identificar a natureza de cada dívida e verificar o percentual máximo permitido por lei.
Por outro lado, se o autor desconhece a origem dos débitos (como indicado às fls. 04), a consequência lógica é a inexistência jurídica das obrigações.
Nesse cenário, não cabe pleitear limitação, mas sim a declaração de inexigibilidade. É juridicamente inviável fixar limite de desconto para contrato que o próprio autor alega desconhecer, pois, sendo desconhecido, deve ser considerado inexistente.
Diante disso, intime-se o autor a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se reconhece os débitos, devendo, em caso positivo, apresentar cópia de todos os contratos que entende válidos e justificar, para cada um, a razão pela qual o desconto seria ilegal ou deveria ser limitado; ou, alternativamente, b) esclarecer se impugna os débitos, aditando a inicial para incluir pedido expresso de declaração de inexigibilidade de cada contrato não reconhecido, juntando cópias dos contratos ou demonstrando eventual recusa do banco em fornecê-las.
IV - Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor.
Após a emenda, se em termos, cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência.
Intime-se. - ADV: WILMA CONCEIÇAO GONÇALVES (OAB 470175/SP) -
19/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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15/08/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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