TJSP - 0112373-77.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:46
Prazo Intimação - 15 Dias
-
03/09/2025 10:15
Expedição de ofício.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112373-77.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Prefeitura Municipal de Batatais - Agravada: Maria Ines Sampaio Galina - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando suspender os efeitos da decisão agravada que determinou ao agravante fornecer 20 sessões do tratamento de oxigenoterapia hiperbárica à agravada, acometida de lesão ulcerada em planta do pé direito, medindo 13cm de altura por 7cm de largura, com bordas irregulares e esbranquiçadas, com ponto de fibrina e portadora de Diabete e hipertensão.
O agravante sustenta, em síntese, não preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pelo STF no julgamento dos Temas 6 e 1243, para a agravada obter o insumo para o tratamento da ulceração por meio de oxigenoterapia hiperbárica. É o relato.
A concessão de tutela de urgência exige demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, situação que não se verifica, em princípio, dos autos.
Com efeito, não restou demonstrado que a oxigenoterapia hiperbárica é imprescindível para o tratamento da lesão descrita somente através dos documentos que acompanham a inicial; ao contrário, o que se verifica é ausência de risco, pois, segundo o relatório médico de fls. 54, a agravada tratava a doença por meio de desbridamento e ressecção em hospital de Ribeirão Preto.
Logo, porque, não consta do relatório médico a ineficácia do tratamento em ambiente hospitalar, muito menos que outros tratamentos convencionais que usam fármacos não surtem os efeitos esperados na cicatrização da lesão e, porque o tratamento solicitado não consta da lista de dispensação do SUS, não concorrem o pressupostos para a concessão da tutela de urgência, sem antes ser solicitada a prévia manifestação do NATJus, para obter subsídios e maiores detalhes a fim do Judiciário se pronunciar sobre o pedido, pois, esta é a exigência estabelecida na Súmula Vinculante 61 do E.
STF, aplicável ao caso concreto; observa-se, somente pelos documentos que acompanham o pedido inicial, o não preenchimento do item 2 da tese fixada no julgamento do Tema 6 pelo STF.
Por outras palavras, deve ficar consignado que para o fornecimento de fármacos e insumos não incorporados ao SUS, é necessário ficar demonstrado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF.
A questão em discussão, assim, consiste em verificar se a agravante preencheu os requisitos estabelecidos pelo STFfixados nas teses dos julgamentos dos Temas 06e 1234, para o fornecimento judicial de medicamentos/insumos não incorporado às listas do SUS, mesmo em sede de tutela de urgência inaudita altera pars.
Em resumo, sem ingressar no mérito, não estão presentes os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela provisória de urgência, observando-se que a questão poderá ser re-examinada após a juntada da Nota Técnica do NATJus.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Comunique-se o juízo de origem para ciência e cumprimento desta decisão.
Dispensada as informações.
Com ou sem contraminuta, voltem conclusos para voto.
Int. - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Advs: Andrea Hermanson Baviera (OAB: 150205/SP) - Júlio Dias Taliberti (OAB: 453801/SP) - Ana Carla Pazotto Barriunovo (OAB: 487730/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 17:28
Despacho
-
01/09/2025 16:44
Conclusão
-
29/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:05
Prazo Intimação - 10 Dias
-
28/08/2025 11:24
Distribuído por sorteio
-
26/08/2025 10:54
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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