TJSP - 2126186-63.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos Santoro Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:37
Prazo
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26/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2126186-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Zelia Corrêa de Melo - Agravado: O Juizo - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ITCMD.
RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO ITCMD, COM BASE NO ART. 17, § 1º, DA LEI 10.705/2000.
A AGRAVANTE ALEGA QUE O IMPOSTO DEVE SER EXIGIDO APENAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E SOLICITA ISENÇÃO DE JUROS E MULTA, JUSTIFICANDO A DEMORA POR ENTRAVES BUROCRÁTICOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ITCMD É EXIGÍVEL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, CONFORME A DECISÃO RECORRIDA, OU SE DEVE AGUARDAR A HOMOLOGAÇÃO, CONFORME A SÚMULA Nº 114 DO STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A SÚMULA Nº 114 DO STF ESTABELECE QUE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS NÃO É EXIGÍVEL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO.4.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE REITERA QUE A EXIGIBILIDADE DO ITCMD ESTÁ CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, SENDO INDEVIDA A COBRANÇA DE JUROS E MULTA ANTES DESSE MARCO.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E PERMITIR O RECOLHIMENTO DO ITCMD APÓS A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O ITCMD NÃO É EXIGÍVEL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. 2.
A INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS ESTÁ CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI 10.705/2000, ART. 17, § 1º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, SÚMULA Nº 114.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2256039-67.2021.8.26.0000, REL.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 22/03/2022.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2245275-17.2024.8.26.0000, REL.
VIVIANI NICOLAU, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 18/11/2024.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2194967-74.2024.8.26.0000, REL.
VITOR FREDERICO KÜMPEL, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 05/08/2024.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2292096-79.2024.8.26.0000, REL.
CLAUDIO GODOY, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 31/01/2025.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo de Farias (OAB: 435106/SP) - 4º andar -
25/08/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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21/08/2025 15:09
Acórdão registrado
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21/08/2025 13:59
Julgado virtualmente
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19/08/2025 14:59
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
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19/08/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:42
Parecer - Prazo - 30 dias
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25/06/2025 16:41
Prazo
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13/06/2025 07:04
AR Negativo Juntado
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29/05/2025 11:38
Expedição de Aviso de Recebimento
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06/05/2025 00:00
Publicado em
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05/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Publicado em
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/04/2025 16:38
Despacho
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29/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:22
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:15
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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28/04/2025 16:23
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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