TJSP - 0112430-95.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:00
Prazo
-
03/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:22
Expedição de ofício.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112430-95.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: João Marques da Silva - Agravado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BÁLSAMO - Visto.
Admito o processamento do recurso.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, sem prejuízo do exame a ser dado ao tema pelo juízo monocrático.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, consistente na imediata reintegração do agravante ao cargo público que ocupava, com restabelecimento dos vencimentos, até o julgamento definitivo da ação.
Narra o agravante estar aposentado pelo RGPS e continuava ocupar cargo público municipal, do qual foi aposentado, vindo a ser exonerado pela administração pública, conforme estabelecido no TAC firmado por ela com o Ministério Público do Estado de São Paulo, para cumprir entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1150.
Sustenta, porém, que o ato exoneração foi praticado sem processo administrativo e sem observância do contraditório, uma vez que foi realizado por meio de edição da Portaria nº 2.732/2025.
Busca através do presente, em sede de tutela recursal de urgência, a reforma da decisão agravada, com sua imediata reintegração ao cargo público que exercia, com restabelecimento dos vencimentos, até o julgamento definitivo da ação.
Relatados.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil o processo, conforme estabelecido no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao primeiro requisito, não se exige certeza jurídica sobre o direito apresentado, exigindo-se a presença, ao menos, da aparência desse direito.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, expressam os prejuízos que o tempo pode acarretar para o direito nele postulado ou para o processo.A verossimilhança das alegações exigida para a concessão de medida antecipatória do provimento jurisdicional é aquela que possibilita o convencimento do julgador acerca da existência provável do direito do postulante.
Sobre esse requisito, é o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque: Afirmação verossímil versa fato com aparência de verdadeiro.
Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador (cfr.
Carreira Alvim, "A antecipação", pp. 57 e ss.).
De início, destaca-se que o Tema 1150 julgado pelo STF em sede de repercussão geral trata da possibilidade de servidores públicos reintegrados ao serviço após aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando existe uma previsão de vacância do cargo na legislação local, e da consequente acumulação de proventos e remuneração.
A tese firmada para produzir efeitos em todo território nacional é no sentido de que o servidor aposentado pelo RGPS, com previsão de vacância do cargo na lei local, não tem direito à reintegração e à acumulação de proventos e remuneração, pois isso violaria a regra do concurso público e a impossibilidade de acumular valores não acumuláveis.
Outra questão que impende considerar é como se propagam os efeitos da decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, por se tratar de tema a envolver a constitucionalidade da situação jurídica examinada.
O julgamento do tema pelo STF, ora questionado pelo agravante, produz efeitos imediatos, pois sua decisão é proferida no âmbito da repercussão geral e tem caráter vinculante.Isso significa que ela deve ser aplicada a todos os processos que tratam do mesmo tema, tanto em tribunais inferiores como em instâncias administrativas, impactando imediatamente os servidores públicos que estão na mesma situação.
Portanto, o ato administrativo impugnado (portaria) não apresenta contornos de ilegalidade, pois, decorre justamente do cumprimento da decisão do STF, de modo que não há como tirar a eficácia de um ato da administração sem que haja prova devidamente constituída de algum vício que o macule.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito ativo pretendido, em tutela recursal de urgência.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se a parte contrária a se manifestar, no prazo legal.
Com ou sem contraminuta, voltem conclusos para julgamento.
Int. - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Advs: Bruno Diego Alonso Santos (OAB: 310411/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 17:29
Despacho
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01/09/2025 16:58
Conclusão
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28/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:24
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 07:47
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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