TJSP - 0112105-23.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Fernando Azevedo Minhoto - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112105-23.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato Francisco Lemes Martins - Agravado: Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENATO FRANCISCO LEMES MARTINS contra a decisão interlocutória de fls. 13/15, que indeferiu o pedido de efeito ativo ao agravo de instrumento e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
O embargante sustenta a existência de contradição na fundamentação sobre a natureza das próximas fases do concurso público e omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado no agravo.
Com efeito, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Analisando detidamente os fundamentos apresentados pelo embargante, verifica-se que os presentes embargos merecem parcial acolhimento, pelos motivos que passo a expor.
No que tange à alegada contradição sobre a natureza das próximas fases do concurso, embora a decisão embargada tenha se referido genericamente ao caráter "eliminatório" das etapas subsequentes (exame psicotécnico e prova de títulos), eventual imprecisão técnica neste ponto não compromete a conclusão fundamental do julgado.
Ainda que se reconheça, conforme apontado pelo embargante com base no item 12.1.5 do edital, que a prova de títulos possui natureza classificatória, tal circunstância não altera a ausência de periculum in mora que justificaria a concessão de efeito ativo ao recurso.
Ao que se infere dos autos, o convite para entrega de títulos se deu na data do resultado da prova oral e o seu resultado estava previsto para 12/08/2025, data anterior ao próprio ajuizamento da ação pelo embargante.
De qualquer sorte, ainda que se considere a natureza classificatória da prova de títulos, o embargante poderá dela participar, sem qualquer prejuízo, bastando retificação da lista final classificatória, preservando-se assim o resultado útil do processo.
Todavia, no que se refere ao requerimento de gratuidade da justiça, razão assiste ao embargante sobre a ocorrência de omissão na decisão embargada.
Conquanto a fundamentação tenha consignado que o agravante "não recolheu o preparo recursal, tampouco demonstra ser beneficiário da gratuidade da justiça ou sequer formulou pedido nesse sentido nos autos do presente agravo", verifica-se que houve, de fato, menção expressa ao benefício no segundo parágrafo dos pedidos recursais, ainda que de forma singela, em consonância com o princípio da informalidade que norteia o sistema dos juizados especiais.
Conforme se infere do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso".
Portanto, é relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de que trata o § 3º do art. 99, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência tem entendido que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente quando há elementos nos autos que sugiram capacidade econômica do requerente, sendo necessária a demonstração concreta da alegada insuficiência de recursos.
Em vista dos elementos dos autos, que indicam a constituição de advogado particular e a ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência, os embargos devem ser acolhidos neste ponto para que seja dada ao embargante a oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, em observância ao devido processo legal e ao contraditório.
Dessarte, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
Apresente o embargante, pois, em 5 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, além de outros que entenda necessários, os seguintes documentos para apreciação da alegada hipossuficiência financeira: cópia dos três últimos holerites; cópia da última declaração de imposto de renda; cópia dos extratos de movimentação de todas as contas bancárias, referente ao período dos últimos noventa dias.
Cumprida tal determinação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e prosseguimento regular do feito.
No mais, mantenho inalterados os demais fundamentos da decisão embargada.
Int. - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Advs: Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:58
Prazo Intimação - 5 Dias
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02/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:50
Despacho
-
27/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 12:20
Subprocesso Cadastrado
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26/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:19
Prazo Intimação - 5 Dias
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25/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:26
Despacho
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22/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:11
Expedido Termo de Intimação
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22/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
-
21/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:35
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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