TJSP - 1003681-19.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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28/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003681-19.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Claudia Roberta Barello Gallo -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com condenação pecuniária ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Cotia, objetivando o reconhecimento do direito à percepção do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) no percentual de 15% (3º quinquênio), considerando tempo de serviço prestado à Universidade de São Paulo.
A autora alega ser servidora do Município de Cotia desde 23.07.2018, exercendo função de professora, e que possui tempo de serviço averbado de 23 anos, 3 meses e 3 dias do INSS, sendo que 18 anos, 5 meses e 25 dias foram prestados à Universidade de São Paulo (USP), autarquia estadual, no período de 15.05.1992 a 09.12.2010.
Sustenta que, considerando ambos os períodos, completou 15 anos de serviço público em janeiro de 2015, fazendo jus ao 3º quinquênio de 15%, requerendo o pagamento dos valores retroativos e a implementação do benefício.
Em contestação, o réu sustenta que a servidora foi admitida em 23.07.2018, não tendo completado o prazo necessário para fazer jus ao 3º ATS, vez que o benefício foi revogado pela Emenda nº 29/2018 à Lei Orgânica Municipal em fevereiro de 2018.
Aduz ainda que não há previsão legal para cômputo de tempo de serviço prestado a outros entes federativos para fins de ATS no Município de Cotia, citando jurisprudência do TJSP favorável a esta tese.
Mérito A questão central reside em determinar se a autora faz jus ao Adicional por Tempo de Serviço pleiteado, considerando o tempo de serviço averbado prestado à USP. É fato incontroverso que a autora foi admitida no serviço público municipal em 23.07.2018, conforme fls. 109.
Também é incontroverso que possui tempo de serviço averbado prestado à Universidade de São Paulo (USP) no período de 15.05.1992 a 09.12.2010, totalizando 18 anos, 5 meses e 25 dias, conforme Certidão de Tempo de Contribuição e Portaria nº 1.353 de 2023 (fls. 87/91).
O ponto controvertido cinge-se à possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado à USP para fins de obtenção do Adicional por Tempo de Serviço no Município de Cotia, bem como se houve direito adquirido antes da revogação do benefício pela Emenda nº 29/2018.
O direito do servidor ao pagamento de adicional por tempo de serviço vinha previsto tanto pelo artigo 124, da Lei Orgânica do Município de Cotia, quanto pelo artigo 131 e incisos, da LM 628/80.
Ocorre que a Emenda à Lei Orgânica de n° 29/2018 revogou expressamente o citado artigo 124, com efeitos a partir de 02 de fevereiro de 2.018.
Ainda assim, poderia se argumentar que ainda estaria em vigência o artigo 131, da Lei Municipal de n° 628/80, a também prever o benefício.
Ocorre que o artigo 3°, da citada Emenda, é claro ao vedar a concessão, a partir daquela data, dos quinquênios, ressalvado direito adquirido.
Tem-se, portanto, que a citada emenda, além de revogar expressamente o artigo 124, da Lei Orgânica Municipal, também revogou tacitamente, nos termos do artigo 2°, § 1°, do Decreto-lei n° 4.547/42, o artigo 131, da LM 628/80, por estabelecer disposição com ele absolutamente incompatível (proibição de concessão de benefício previsto por aquele artigo).
De consequência, parte-se da premissa de que, ressalvados casos de direito adquirido até a data da publicação da Emenda, ou seja, até 02 de fevereiro de 2018, os benefícios sexta-parte e adicional por tempo de serviço reputam-se extintos, para os quadros do funcionalismo público de Cotia.
A questão fundamental e definitiva neste caso é de natureza temporal.
A autora alega ter direito ao ATS desde janeiro de 2015, quando teria completado 15 anos de serviço público considerando o tempo averbado da USP.
Ocorre que há um obstáculo intransponível: a autora somente ingressou no serviço público municipal em 23.07.2018 (fls. 109), enquanto o benefício do ATS foi revogado pela Emenda nº 29/2018 em 02.02.2018.
Isso significa que quando o adicional por tempo de serviço foi extinto do ordenamento jurídico municipal (fevereiro de 2018), a autora ainda nem sequer era servidora do Município de Cotia, vindo a ingressar somente mais de 5 meses depois da revogação.
Esta circunstância temporal é absolutamente decisiva, pois o direito adquirido pressupõe a existência de uma situação jurídica definitivamente constituída sob a égide da legislação anterior.
No presente caso, não existia qualquer vínculo jurídico-funcional entre a autora e o Município quando da revogação do benefício.
O argumento de que teria "completado 15 anos de serviço em janeiro de 2015" não se sustenta juridicamente, pois naquela época a autora não mantinha qualquer relação estatutária com o Município de Cotia.
O tempo de serviço prestado a outros entes somente gera efeitos quando há efetivo vínculo funcional com o órgão que concede o benefício.
Destarte, a autora ingressou em um regime jurídico que já não previa mais o Adicional por Tempo de Serviço, não havendo situação jurídica consolidada a ser protegida pelo princípio do direito adquirido.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso.
Tratando-se de decreto de improcedência, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de nova decisão.
P.I.C. - ADV: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER (OAB 336091/SP) -
27/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:21
Julgada improcedente a ação
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03/08/2025 20:11
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 02:25
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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