TJSP - 1002763-24.2024.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002763-24.2024.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Alessandra Fortunato dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ALESSANDRA FORTUNATO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e, em consequência, CONDENO a ré à implementação e pagamento do auxílio-incapacidade.
O benefício consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (art. 61 da Lei 8.213/91), com todos os seus acréscimos legais, inclusive abono anual, nunca sendo inferior a um salário mínimo (art. 33 da Lei 8.213/91).
A data de início do benefício (DIB) corresponderá a 17/07/2024, qual seja, a data do cancelamento do benefício em sede administrativa, pois a perícia constatou que já nessa época a parte autora se encontrava incapacitada.
Ressalto que a autarquia-ré somente poderá realizar perícia administrativa após a conclusão do programa de reabilitação profissional.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal.
Quanto aos índices, até o advento da EC n.º 113/2021, deverão ser seguidas as teses fixadas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, isto é, adotando-se o IPCA-E no que se refere a benefício assistencial e o INPC para os benefícios previdenciários.
A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV.
Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Desta feita, JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais.
A autarquia, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, está isenta do pagamento de custas.
Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
A sentença não se sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC.
P.I.C. - ADV: MARIA CECILIA LEITE NATTES (OAB 345546/SP), SERGIO ANTONIO NATTES (OAB 189352/SP), EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP) -
27/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:43
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 17:33
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Réplica
-
17/08/2025 12:43
Suspensão do Prazo
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04/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 16:30
Juntada de Ofício
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 05:08
Suspensão do Prazo
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05/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 15:25
Juntada de Mandado
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22/01/2025 20:20
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:33
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/12/2024 11:39
Recebida a Petição Inicial
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19/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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