TJSP - 0000617-08.2025.8.26.0220
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaratingueta
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000617-08.2025.8.26.0220 (processo principal 1002643-64.2022.8.26.0220) - Liquidação por Arbitramento - Previdência privada - Maria de Fátima dos Santos Miranda - Fundação CESP -
Vistos.
Simples erro material, corrijo penúltimo parágrafo de pág. 22, no qual consta "requerente" para "requerida".
Igualmente, o último parágrafo da mesma página para constar "requerente" e não requerida contestou o valor apresentado pela requerida.
Quanto ao parágrafo 4º da fundamentação de fato com razão a autora, devendo constar que: "a argumentação da requerente possui fundamentos sólidos quado questiona a contradição lógico-matemática presente na conduta da requerida".
No parágrafo primeiro de página 24: a Requerente tem razão em suas alegações.
No mais, mantenha-se a decisão.
Int-se. - ADV: ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), ENRICO MOLLICA GOVONI (OAB 382002/SP), WAINER SERRA GOVONI (OAB 98728/SP), GISELE ALVES DE LIMA (OAB 336279/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP) -
08/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000617-08.2025.8.26.0220 (processo principal 1002643-64.2022.8.26.0220) - Liquidação por Arbitramento - Previdência privada - Maria de Fátima dos Santos Miranda - Fundação CESP -
Vistos.
MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MIRANDA GAROLFI, qualificada nos autos, promove LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO em face da FUNDAÇÃO CESP (VIVEST), também qualificada, em cumprimento de sentença transitada em julgado que determinou o pagamento de suplementação de pensão por morte.
A presente liquidação visa apurar o valor exato do benefício devido, considerando que a sentença exequenda estabeleceu o direito ao recebimento da suplementação de pensão por morte a partir do óbito do ex-esposo participante do plano de previdência complementar.
A requerente, por meio de sua advogada, apresentou cálculo no valor de R$ 83.590,00 (março/2025), fundamentando-o na necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática, conforme regulamento do plano e legislação aplicável.
A requerida contestou veementemente o valor apresentado pela autora, alegando contradição lógico-matemática, sustenta impossibilidade negativa do benefício em razão da não realização de aporte, quando não houve restituição de valores à beneficiária anterior nem redução em razão da exclusão, a equivalência atuarial, defende que o benefício deve ser calculado com base no princípio da equivalência atuarial entre a reserva matemática na situação de inclusão dos beneficiários concorrentes e a reserva matemática constituída.
Alega a ausência de necessidade de aporte, argumenta que a requerida nunca apresentou alternativa de pagamentos reduzidos respeitando a equivalência atuarial, sendo sua negativa absoluta que motivou a demanda e valor atual superior, destaca que o aporte atual (R$ 80.000,00) é 2,4 vezes superior ao anteriormente exigido (R$ 35.000,00), demonstrando a irrazoabilidade da exigência.
Fundamento.
O presente caso envolve liquidação de sentença que reconheceu o direito da requerente ao recebimento de suplementação de pensão por morte, devendo ser apurado o valor exato do benefício considerando os parâmetros atuariais aplicáveis.
As principais controvérsias residem em necessidade ou não de aporte para concessão do benefício, método de cálculo a ser aplicado (equivalência atuarial vs. recomposição integral) e valor do benefício devido.
A previdência complementar rege-se por princípios atuariais específicos, devendo haver equilíbrio entre contribuições e benefícios.
Contudo, tal equilíbrio deve observar os direitos já constituídos e a boa-fé contratual.
A argumentação da requerida possui fundamentos técnicos sólidos quando questiona a contradição lógico-matemática presente na conduta da autora.
Com efeito, se não houve restituição de valores à beneficiária anterior (ex-esposa) nem redução proporcional dos valores em razão da exclusão, não há justificativa atuarial para exigir novo aporte para inclusão da atual requerente.
O Princípio da Equivalência Atuarial deve ser aplicado de forma que mantenha o equilíbrio do plano, mas sem criar ônus desarrazoados aos participantes, especialmente quando a exclusão anterior não gerou contrapartida financeira.
O princípio da razoabilidade exige que as exigências impostas pela entidade de previdência sejam proporcionais e justificadas.
A exigência de aporte em valor superior ao benefício a ser recebido contraria tal princípio.
A requerida tem razão em suas alegações.
A conduta da FUNDAÇÃO CESP/VIVEST de exigir aporte integral sem considerar a equivalência atuarial adequada configura abuso de direito e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O benefício deve ser calculado observando-se a equivalência atuarial, considerando a reserva matemática já constituída, sem necessidade de aporte adicional desproporcional.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nesta liquidação de sentença para; RECONHECER que o cálculo do benefício deve observar o princípio da equivalência atuarial, sem exigência de aporte desproporcional; DETERMINAR que a FUNDAÇÃO CESP (VIVEST) proceda ao cálculo do benefício de suplementação de pensão por morte considerando a reserva matemática já constituída no plano, a aplicação da equivalência atuarial adequada e a vedação de exigência de aportes desproporcionais.
NOMEAR o perito atuarial cadastrado no Portal auxiliares da Justiça 1ºActuary - Luciano Gonçalves de Castro e Silva para estimar seus honorários no prazo de 15 dias e para elaboração de cálculo definitivo, observando os parâmetros fixados nesta sentença; Com o valor, à Defensoria para recebimento da parte cabente à autora no valor de 58 UESP'S e o restante para pagamento pela parte contrária.
Int-se. - ADV: LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), WAINER SERRA GOVONI (OAB 98728/SP), GISELE ALVES DE LIMA (OAB 336279/SP), ENRICO MOLLICA GOVONI (OAB 382002/SP) -
01/09/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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18/06/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:00
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:10
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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