TJSP - 1001388-88.2023.8.26.0300
1ª instância - 01 Cumulativa de Jardinopolis
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001388-88.2023.8.26.0300 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Franciele O.
Santos Rufato - - Franciele de Oliveira Santos Rufato - - Ramiro L Rufato e Cia Ltda - Me - Ngc Distribuidora de Gás Ltda -
Vistos.
Trata-se de análise da proposta de honorários periciais e do pedido de parcelamento formulado pela parte embargante.
Determinada a realização de perícia contábil para dirimir a controvérsia sobre os cálculos apresentados pelas partes, com custeio rateado entre ambas, o Sr.
Perito nomeado apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), manifestando, de antemão, a ausência de oposição ao parcelamento do valor, a critério deste Juízo (fls. 580/581).
Intimadas, a parte embargada concordou expressamente com o valor proposto (fls. 585/586).
A parte embargante, por sua vez, na petição de fls. 587/588, também anuiu ao montante arbitrado, porém, alegando dificuldades financeiras, requereu o deferimento do parcelamento de sua quota-parte (R$ 3.900,00) em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.300,00 cada. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia instaurada nestes embargos à execução reside, essencialmente, em matéria contábil, tornando a prova pericial indispensável para o justo deslinde da causa.
Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, como no presente caso.
O valor de R$ 7.800,00 proposto pelo expert mostra-se compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, a natureza da causa e o tempo estimado para a sua execução, não havendo impugnação específica das partes quanto ao montante.
Assim, diante da concordância mútua, homologo os honorários periciais no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), a serem rateados na proporção de 50% para cada parte, cabendo a cada uma o adiantamento de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Passo à análise do pedido de parcelamento.
O Código de Processo Civil, ao prestigiar o princípio da cooperação (art. 6º), impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No caso em tela, o próprio perito judicial já sinalizou positivamente com a possibilidade de parcelamento.
Ademais, visando à celeridade processual e à otimização dos atos, mostra-se razoável que o perito seja autorizado a iniciar seus trabalhos após o depósito da primeira parcela pela parte embargante e do valor integral pela parte embargada.
Contudo, para resguardar a justa remuneração do auxiliar do juízo, a entrega do laudo pericial ficará condicionada à comprovação do pagamento de todas as parcelas devidas.
Tal medida harmoniza o direito da parte ao parcelamento com a garantia de pagamento ao perito e a celeridade na produção da prova.
Ante o exposto, e com fundamento nos princípios da cooperação, razoabilidade e celeridade processual, DEFIRO o pedido de fls. 587/588 para autorizar o parcelamento da quota-parte dos honorários devida pela parte embargante.
Em consequência, determino as seguintes providências: HOMOLOGO os honorários do Sr.
Perito Contábil no valor total de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
INTIME-SE a parte EMBARGADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial de sua quota-parte, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
INTIME-SE a parte EMBARGANTE para que efetue o depósito de sua quota-parte, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) cada, devendo a primeira ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes, comprovando-se nos autos.
Comprovados nos autos o depósito integral da quota-parte do embargado (item 2) e da primeira parcela devida pelo embargante (item 3), intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão e entrega do laudo.
Fica o expert ciente de que a juntada do laudo pericial aos autos fica condicionada à quitação integral de seus honorários, o que deverá ser certificado pela Serventia após a comprovação do pagamento da última parcela pela parte embargante.
O descumprimento do parcelamento pela embargante deverá ser imediatamente certificado nos autos para as providências cabíveis.
Cumpridas as determinações, certifique-se e intimem-se.
Int.
Cump. - ADV: FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP) -
19/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 19:13
Suspensão do Prazo
-
01/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:34
Protocolo Juntado
-
16/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 10:05
Audiência Realizada Inexitosa
-
07/02/2025 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
03/02/2025 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
31/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 02:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2024 12:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2025 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
11/12/2024 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
10/12/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 11:06
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
04/09/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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