TJSP - 0002636-14.2023.8.26.0072
1ª instância - 03 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002636-14.2023.8.26.0072 (processo principal 1004095-68.2022.8.26.0072) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Topmed Medicamentos Eireli -
Vistos.
Trata-se de INCIDENTE DE DESPERSONALIZAÇÃO requerido por TOPMED MEDICAMENTOS EIRELI em face de ANA TÉRCIA DO NASCIMENTO MIRANDA, MARCELO DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO e ANTÔNIO MICHELIO CARDODO MIRANDA, sócios da empresa executada Rede de Drogaria AMA Ltda (Drograria Dose Certa).
Alega a parte autora que os sócios e ex-sócios diretores da empresa executada cuidaram de esvaziar seu patrimônio, conforme apontam as tentativas frustradas de bloqueios de bens, culminando com o inevitável pedido de despersonalização com o consequente direcionamento dos atos executivos contra seus sócios e ex-sócios diretores em razão de suas responsabilidades solidárias previstas nos artigos 1003 e 1032, do Código Civil Brasileiro.
Juntou ficha cadastral completa da Jucesp - Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 03-04).
Despacho a fl. 05 determinou a juntada das peças processuais relevantes do feito principal, Execução de Título Extrajudicial nº. 1004095-68.2022.8.26.0072, comprovação que tentou localizar o endereço do outro sócio e citação.
A parte autora esclareceu que tentou localizar o endereço do sócio, porém, todas resultaram negativas, e juntou documentos a fls. 09-22.
A pesquisa de endereço do sócio Marcelo de Oliveira Conceição foi deferida por despacho de fl. 23, com resultado a fls. 26-32.
Expedidos mandados de citação, os sócios Marcelo de Oliveira Conceição e Ana Tércia do Nascimento Miranda não foram encontrados, conforme certidões do Oficial de Justiça de fls. 48 e 49.
Já o sócio Antônio Michelio Cardoso Miranda foi regularmente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça de fl. 54.
A parte autora pleiteou que fosse declarada a despersonificação da empresa executada com redirecionamento dos atos executórios em face do sócio Antônio Michelio Cardoso Miranda, único cuja citação foi positiva e desistência do pedido quanto aos demais sócios (fls. 60 e 64).
Decisão a fls. 65 julgou extinto o feito com relação aos sócios/requeridos Marcelo de Oliveira Conceição e Ana Tércia do Nascimento Miranda, com prosseguimento do feito apenas em relação ao sócio Antônio Michelio Cardoso Miranda.
Em seguida, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do incidente com o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e consequente inclusão do sócio Antônio Michelio Cardoso Miranda no polo passivo da execução (fl. 76). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, consoante o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas para o presente caso.
A parte autora juntou ficha cadastral da JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo que comprova a qualidade do requerido Antônio Michelio Cardoso Miranda de sócio da empresa executada (fls. 03-04).
A parte autora logrou êxito em comprovar que a empresa executada após regular citação no feito principal não efetuou o pagamento da dívida e também não possui bens a serem penhorados, de acordo com pesquisas realizadas em sistemas auxiliadores do poder judiciário na ação principal (fls. 09-20).
Ademais, devidamente citado (fl. 54), o requerido Antônio Michelio Cardoso Miranda não ofereceu contestação em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme certidão da serventia de fl. 68.
Deste modo, consoante o artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, aplicando-se, portanto, os efeitos da revelia.
Sendo assim, é de rigor a procedência do pedido.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada a fim de admitir no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial nº. 1004095-68.2022.8.26.0072 o sócio Antônio Michelio Cardoso Miranda, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos principais, transladando-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, prosseguindo-se naqueles autos.
Sem condenação nos ônus da sucumbência por tratar-se de mero incidente.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: ANTONIO ALBERTO CAMARGO SALVATTI (OAB 112825/SP) -
27/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:05
Julgada Procedente a Ação
-
14/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 23:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 23:17
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 12:17
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 12:17
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 01:27
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 01:26
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 01:25
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 04:26
Suspensão do Prazo
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12/03/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 13:23
Protocolo Juntado
-
19/02/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 18:11
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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