TJSP - 1022528-95.2023.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/01/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 06:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1022528-95.2023.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
A notificação extrajudicial, recebida no endereço do réu constante do contrato é documento imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969.
Não se exige para a comprovação da mora o recebimento da notificação pessoalmente pelo devedor, mas, apenas, prova de que tenha sido entregue em sua residência ou que não tenha sido entregue nesse local por não mais lá morar o devedor, pois, nesse caso, ele deveria ter informado ao credor a alteração de sua residência.
No presente caso, a notificação encaminhada mostra que deixou de ser entregue porque incompleto o endereço do destinatário (fl. 42 - faltou o número do apartamento constante no contrato de fls. 27).
O motivo ausência de entrega ao destinatário revela apenas descuidado da parte autora ao remeter a notificação para logradouro incompleto, o que difere completamente do motivo de mudança, que expressa a saída definitiva do destinatário do local indicado como de sua residência.
Porém, a exigência da comprovação da mora decorre de previsão legal expressa, independentemente de sua naturezaex re(art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/1969).
A comprovação da mora, na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, tem por objetivo prevenir que o alienante viesse a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia, sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida garantida e, assim, conservá-los em seu poder. (voto Min.
Rel.
Sávio de Figueiredo no RESP 16242 1991/0023064-2 - 21/09/1992).
Portanto, a exigência de tal comprovação é requisito de validade da ação de busca e apreensão, sem a qual o processo não pode prosseguir.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
MORA DESCARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.- Consoante o teor da Súmula 72 desta Corte,demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Assim, descaracterizada a mora, impõe-se a extinção da busca e apreensão.(...) 4.- Recurso Especial provido. (REsp 1396500/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 06/11/2013) "BUSCA E APREENSÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.ENCARGOS ILEGAIS. - A comprovação e validade da mora do devedor é um dos pressupostos processuais da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Art. 2º do Decreto-Lei 911/64 e Súmula 72. - A cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 803.265/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/2007, DJ 08/02/2008, p. 1) BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - DECRETO-LEI 911/1969.
I- "A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDIVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. (SUMULA 72 DO STJ).
II- NÃO OFENDE O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE A NOMEAÇÃO DO DEVEDOR COMO DEPOSITARIO JUDICIAL DO BEM ALIENADO.
III- RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 88.941/RS, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/1996, DJ 21/10/1996, p. 40259).
Aliás, é tão assente a jurisprudência nesse sentido que a questão já foi sumulada: STJ - Súmula nº 72: A comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Ademais, não há que se falar em comprovação da notificação da mora em momento posterior, durante o curso do processo.
Exige-se a sua prova pré-constituída, a ser feita com inicial, como bem já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO OFERECIDA ANTES DA CITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
SÚMULA 72 STJ.
LIMITE À DEFESA OPOSTA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.- Réu ciente da expedição de uma ordem para apreender seus bens, não está compelido a esperar a execução, para se defender.
Tanto mais, quando se sente vítima de ilegalidade. É lícito e salutar que se adiante e fulmine a ilegalidade. - O Decreto-lei 911/69 exige para a concessão da liminar, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor (Art. 3º, caput).
O réu tendo conhecimento de que o autor não comprovou a mora, não precisa esperar pela expropriação de seus bens, para depois apresentar defesa. - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72). - O momento processual para a comprovação da mora é ato de interposição da ação, e não a posteriori. - A defesa do réu não é limitada ao pagamento do débito ou cumprimento das obrigações.
Pode-se alegar, por exemplo: excesso do valor da dívida, juros não previstos no contrato, contrariedade a lei ou ao contrato.
Precedentes. (REsp 236.497/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ17/12/2004, p. 513) Por tais motivos, julgo extinta esta ação, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
P.I.C. -
29/08/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/08/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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