TJSP - 1003578-56.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003578-56.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luana Carla da Silva - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vistos, em saneador.
Fls. 71/91: A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não merece acolhimento.
Com efeito, a análise dos autos revela indícios da relação jurídica de consumo entre as partes.
A autora, na qualidade de passageira, configura-se como destinatário final do serviço de transporte oferecido, enquadrando-se, assim, no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC.
Por outro lado, a empresa ré, ao intermediar a prestação de serviços entre motoristas e usuários por meio de sua plataforma digital, atua como fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, a ré integra a cadeia de fornecimento de serviços, o que lhe impõe a responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor, conforme preceitua o artigo 14 do CDC.
Desse modo, pode o consumidor demandar contra qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento que entender responsável pelo dano suportado.
Levando em conta se tratar, à evidência, de relação de consumo, sendo nítida situação de hipossuficiência do consumidor/autor em relação ao fornecedor, no que tange ao poderio econômico das partes, tratando a demanda acerca dos danos materiais e morais suportados pela autora, oriundos de acidente ocorrido durante serviço de transporte fornecido pela empresa ré, inverto o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, apenas no que se refere à prova da regularidade dos serviços prestados, uma vez desarrazoado imputar ao réu a prova de ausência dos danos morais da autora.
Tal distribuição do ônus probatório mostra-se relevante diante das especificidades da causa e encontra guarida no art. 373, §1º do atual Código de Processo Civil.
Não havendo outras preliminares prejudiciais ao mérito a serem analisadas, dou o feito por saneado.
Digam as partes se têm interesse na dilação probatória, especificando as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência destas, interpretando-se, no silêncio, que concordam com o julgamento do processo no estado no qual se encontra.
Caso deferida a realização de prova oral e a parte pretenda a oitiva de testemunha de fora da terra, observados os termos do Provimento CSM Nº 2644/2021, o Juízo irá deliberar quanto à realização de audiência presencial ou em meio virtual.
Sem prejuízo, indefiro o requerimento de expedição de ofício à SUSEP, na medida em que a diligência pretendida afigura-se impertinente e desprovida de utilidade prática para o deslinde da controvérsia, porquanto direcionada ao condutor que não integra a presente lide.
Intimem-se. - ADV: ANDREA PINTO AMARAL CORREA (OAB 120338/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP) -
03/09/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 00:50
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 15:37
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 12:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501149-63.2023.8.26.0288
Justica Publica
Ederson Luiz Santos da Silva
Advogado: Marcelo Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2023 15:40
Processo nº 1024669-84.2024.8.26.0576
Marcelo de Souza Silva
Associacao Residencial D'Italia
Advogado: Moacir Venancio da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2024 02:15
Processo nº 1002119-33.2025.8.26.0068
Daiane Paula Lima Augusto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Gislene Godoy Antunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 11:22
Processo nº 1000958-52.2025.8.26.0079
Camila Fumis Laperuta
Skyline Comercio Virtual LTDA
Advogado: Andrea Fumis Laperuta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 11:51
Processo nº 1048821-75.2019.8.26.0576
Leo Madeiras, Maquinas &Amp; Ferragens LTDA
Michele de Oliveira Franco Simoes - ME
Advogado: Marcos Antonio Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2019 17:52