TJSP - 4001323-98.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:42
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP2UPJ
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08/09/2025 17:42
Remetidos os Autos - CPRV2404S -> DP1UPJ
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08/09/2025 17:42
Despacho
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08/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV0703G para CPRV2404G)
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05/09/2025 17:03
Alterado o assunto processual
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05/09/2025 16:19
Remetidos os Autos - UPJ -> DCDP
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001323-98.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: REGINA LUCIA DE ANDRADEADVOGADO(A): RAFAELA FAULSTICH DOMINGUES (OAB SP424063) Magistrado: FERNANDO PASTORELO KFOURI Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática n. 10.762 Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na origem que negou a antecipação de tutela pleiteada pela autora (5.1 dos originários).
A recorrente alega que celebrou com o banco agravado contrato de cartão de crédito consignado (RMC), vinculado ao seu benefício assistencial.
Ao procurar novamente o banco com o intuito de obter crédito, a única proposta apresentada foi a contratação de empréstimo pessoal na modalidade “crédito na conta” (CNC), com liberação de R$ 1.095,13, condicionada à abertura de nova conta bancária.
Desta forma, em vez de operacionalizar o crédito solicitado por meio do contrato RMC já existente — cujo desconto mensal de R$ 75,00 incidia sobre o benefício da agravante — o banco agravado lhe impôs condições que entende onerosas, além da abertura de conta corrente.
Defende que, embora o contrato previsse débito automático das parcelas, a primeira parcela não foi descontada, por razões alheias à sua vontade, o que ocasionou a negativação de seu nome, além do acúmulo de dívida considerável.
Pleiteia sejam reconhecidos a ilegalidade da negativação e o direito da agravante ao imediato cancelamento do apontamento restritivo. É o relato do essencial.
Deixo de analisar os pressupostos de admissibilidade pois não conheço do presente recurso.
Da leitura dos autos, é possível observar que se discute contrato bancário e eventual abusividade/descumprimento de suas cláusulas.
Nos termos da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça, art. 5º, II, item 4, a Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras, tem competência preferencial para o julgamento de: “II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados.” Contudo, o presente recurso foi distribuído de forma livre a esta C.
Câmara.
Diante disso, não se vislumbra a competência desta 1ª Subseção de Direito Privado para analisar e decidir o recurso interposto, que deve ser redistribuído para uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.
Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA LIMINAR DOS EMBARGOS.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Execução fundada em contrato bancário.
Questionamento acerca da regularidade e exigibilidade do contrato.
Hipótese em que não se discute a garantia fiduciária.
Competência absoluta da E.
Subseção de Direito Privado II. 2.
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000364-96.2025.8.26.0383; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) COMPETÊNCIA RECURSAL – Responsabilidade civil – Fraude bancária - Contrato bancário – Critério preferencial de conhecimento – Competência de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado – Redistribuição.
Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228235-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min.
Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios (incluindo os que pretendam a reanálise do mérito pela via inadequada) aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão da incompetência desta Câmara para sua apreciação e determino a redistribuição, nos termos da fundamentação.
Determino ainda a correção do assunto deste recurso para “contratos bancários”, evitando-se nova distribuição do sistema a Câmara incompetente para sua apreciação. -
04/09/2025 11:02
Remetidos os Autos para redistribuir - CPRV0703S -> UPJ
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04/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:02
Terminativa - Não conhecido o recurso - Complementar ao evento nº 10
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04/09/2025 11:02
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 10
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04/09/2025 11:02
Determina redistribuição por incompetência
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001323-98.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado - 7ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 16:50
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0703S
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02/09/2025 16:37
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 01/09/2025 22:01:53)
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02/09/2025 16:37
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 01/09/2025 22:01:53)
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02/09/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINA LUCIA DE ANDRADE. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/09/2025 22:01
Remessa Interna para Revisão - CPRV0703S -> DCDP
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01/09/2025 22:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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