TJSP - 0018933-47.2024.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018933-47.2024.8.26.0562 (processo principal 1028172-34.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
Com fundamento no princípio da celeridade e efetividade do processo, defiro a pesquisa, além do bloqueio de transferência de veículos de titularidade do(s) executado(s), via RENAJUD.
Frutífera a diligência, no prazo de 15 dias, deverá esclarecer se deseja a penhora, providenciando o necessário para a intimação do(s) executado(s), além da avaliação do(s) veículo(s), pela tabela FIPE/WebMotors.
Na mesma oportunidade, deverá providenciar o necessário para a intimação, indicando, ainda, se deseja permanecer como depositário, devendo fornecer os meios para que a remoção e a entrega sejam feitas no mesmo ato.
Caso o veículo esteja gravado, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e em conjunto com o extrato, como ofício ao DETRAN para obtenção das informações pertinentes, cabendo à parte encaminhar.
A parte exequente requereu ainda a utilização da ferramenta SNIPER para localização de bens da parte executada.
Analisando o pedido e a situação processual, entendo que a utilização da ferramenta SNIPER pode ser deferida, desde que seja condicionada ao recolhimento das receitas respectivas.
Assim, defiro o pedido de utilização da ferramenta SNIPER, autorizando o exequente a realizar a busca de informações e dados do executado em bases de dados públicas e privadas, a fim de localizar bens passíveis de penhora e garantir a satisfação do crédito, desde que comprove o recolhimento das receitas correspondentes ao serviço.
Nesse sentido : REsp 1.785.146/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019: "A utilização da ferramenta eletrônica SNIPER, desde que comprovada a legalidade e eficácia na busca de bens passíveis de penhora, é medida que se coaduna com o objetivo do processo de execução, de modo a viabilizar a satisfação do crédito do exequente e resguardar o princípio da efetividade da tutela jurisdicional".
AgInt no REsp 1.812.273/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/06/2019: "O uso da ferramenta eletrônica Sniper é válido, desde que sejam observados os princípios da legalidade, da eficácia, da transparência e do contraditório, de modo a garantir que a obtenção de informações acerca de bens do devedor se dê em conformidade com o ordenamento jurídico".
REsp 1.824.455/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019: "A utilização da ferramenta Sniper para localização de bens do executado não ofende o direito à privacidade e não configura invasão de privacidade, uma vez que a busca é feita em bases de dados públicas e privadas acessíveis a qualquer pessoa".
Determino, ainda, que os autos sejam remetidos ao setor de pesquisas da UPJ, para que seja realizada a busca de informações e dados da parte executada em bases de dados públicas e privadas, por meio da ferramenta SNIPER, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora.
De resto, na inércia ou caso não seja localizado patrimônio, fica desde logo reconhecida a insolvência, aguardando-se em arquivo (art. 921, inc.
III, CPC).
Int. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), BRUNO LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP) -
18/08/2025 20:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 11:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/04/2025 19:23
Bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 06:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 06:16
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:45
Expedição de Carta.
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30/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 06:40
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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21/11/2024 21:31
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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