TJSP - 1007893-46.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007893-46.2025.8.26.0229 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Assuncao de Souza Guimaraes - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo LEGAL.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Tribunal competente.Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024 - Contrarrazões de apelação"). - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP) -
02/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007893-46.2025.8.26.0229 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Assuncao de Souza Guimaraes -
Vistos.
Fls. 38/41: Cuida-se deembargos de declaraçãoopostos pela autora em face da sentença de fls. 34/35, que indeferiu a petição inicial da ação de exigir contas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
A embargante sustenta, em síntese, a existência deerro material, ao argumento de que o veículo objeto da garantia fiduciária foi alienado extrajudicialmente, o que justificaria o interesse de agir na presente demanda, com o objetivo de apurar eventual saldo devedor ou credor.
Conheço os embargo de declaração, posto que tempestivos e é o caso de negar-lhes provimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em tela,não se verifica qualquer das hipóteses legais.
A sentença foi clara ao fundamentar quenão houve consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, tampouco comprovação da alienação do bem, sendo certo que o contrato permanece vigente, conforme decidido na ação de busca e apreensão.
Assim,a pretensão de exigir contas mostra-se inadequada, pois não há relação jurídica de prestação de contas a ser apurada nos moldes do art. 550 do CPC.
A alegação de alienação extrajudicial do bem, além de não comprovada nos autos,não configura erro material, mas simtese recursal, que deve ser deduzida por meio do recurso cabível, e não por embargos de declaração.
Ante o exposto,REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de fls. 34/35 tal e qual lançada.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP) -
29/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:11
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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19/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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