TJSP - 4013344-03.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:39
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013344-03.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ERNANE CORREIA DE ARAUJOADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA LIMA (OAB SP143810) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA
Vistos. 1) No presente caso, os documentos que instruíram a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, afastando, por certo, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigíveis no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. -
03/09/2025 17:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:03
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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03/09/2025 08:03
Determinada a citação
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013344-03.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ERNANE CORREIA DE ARAUJOADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA LIMA (OAB SP143810) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada de documento pessoal com foto e comprovante de residência atualizado e em seu nome, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Intime-se.
São Paulo, 1º de setembro de 2025. -
02/09/2025 16:23
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 06:40
Decisão interlocutória
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01/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:11
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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