TJSP - 4001274-57.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 09:20
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP3UPJ
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05/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001274-57.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB SP319943)ADVOGADO(A): WILSON CUNHA CAMPOS (OAB SP118825) Magistrado: CARLOS DIAS MOTTA Gab. 04 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A., em razão da r. decisão do Ev. 06 integrada pela r. decisão do Ev.13, da origem, proferida nos autos do processo nº 4001051-95.2025.8.26.0100, pelo MM.
Juízo da 26ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que determinou a redistribuição da ação a uma das Varas Cíveis de Belo Horizonte - MG.
Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo.
Ao final, pugnou pela reforma da r. decisão, para declarar a licitude e adequação da Cláusula de Foro de Eleição e processar o protesto interruptivo de prescrição no foro da Capital do Estado de São Paulo.
Agravo de instrumento interposto tempestivamente, com recolhimento da respectiva taxa de preparo (Ev 1.2 e 1.3). É o relatório.
Trata-se, na origem, de protesto interruptivo de prazo prescricional.
Insurge-se o agravante em face de r. decisão que determinou a redistribuição da ação a uma das Varas Cíveis de Belo Horizonte – MG.
De início, cumpre observar que o agravo sobre competência é cognoscível com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15, nos termos da tese firmada pelo C.
STJ, no julgamento dos REsp Repetitivos nº. 1.704.520 e nº. 1.696.396 (Tema 988), haja vista “a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que a controvérsia originária gravita em torno de contrato de prestação de serviços especializados de leitura, monitoramento e processamento de informações oriundas de publicações oficiais e dados judiciais, cuja execução se deu entre pessoas jurídicas, em contexto estritamente empresarial, sem qualquer indício de hipossuficiência técnica, informacional ou econômica que pudesse autorizar o afastamento do pacto firmado.
Consta dos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, no qual se observa a existência de cláusula de eleição de foro expressa, consagrada na cláusula trigésima do instrumento contratual, nos seguintes termos: “Fica eleito o foro da cidade de São Paulo (SP) para dirimir as dúvidas oriundas do presente contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.” Tal disposição encontra respaldo direto no caput do artigo 63 do CPC, que assim dispõe: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.” Note-se que a própria redação legal exige, para a eficácia da cláusula de eleição de foro, que esta tenha sido estipulada por escrito e esteja inserida em contrato celebrado entre partes capazes, circunstâncias que efetivamente se verificam no caso sob exame.
Ademais, a jurisprudência, há muito pacificada, confere especial deferência à autonomia da vontade contratual em relações entre entes empresariais dotados de paridade negocial.
Neste contexto, invoca-se a Súmula 335 do C.
STF, cuja literalidade dispõe que: “É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato.” Não se verifica, ao menos neste momento processual, qualquer vício formal ou material que macule a validade da cláusula avençada, tampouco qualquer cenário de abusividade ou desequilíbrio contratual que autorize o afastamento da competência territorial livremente estipulada.
Nesse sentido, mencionam-se precedentes deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Prestação de serviços advocatícios – Ação de "protesto interruptivo do prazo prescricional" ajuizada por banco em face de escritório de advocacia – Decisão agravada que declinou da competência e determinou a redistribuição do feito – Insurgência recursal do banco autor – Cabimento do recurso – Aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) – Cláusula de eleição de foro que foi firmada livremente entre as partes, na condição de pessoas jurídicas – Inexistência de relação de consumo – Observância à cláusula contratual, por ora, à falta de prova que conduza ao reconhecimento de abusividade – Banco do Brasil que tem sede em Brasília, mas agências e escritórios em todo território nacional, inclusive na cidade de São Paulo, é claro- Contrato firmado nesta comarca - Incidência do art. 63, "caput", do CPC e da Súmula 335 do STF – Precedentes deste E.
Tribunal, incluindo desta C.
Câmara – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053582-41.2024.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) Agravo de instrumento.
Protesto interruptivo de prescrição.
Cláusula de eleição de foro.
Ineficácia afastada.
Inaplicabilidade do art. 63, §1º, do CPC.
Distribuição na comarca prevista no contrato escrito, firmado antes da Lei n. 14.879/24.
Ausência de indícios, neste momento, de aleatoriedade, abusividade ou de prejuízo ao escritório de advocacia demandado.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222515-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025) Processual.
Mandato.
Protesto interruptivo de prescrição.
Insurgência do autor contra decisão que, de ofício, declarou a incompetência do juízo.
Prevalência da cláusula de eleição de foro, pois não se entrevê, por ora, abusividade ou prejuízo à defesa.
Artigo 63, do CPC e súmula n. 335, do STF.
Processo digital. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279638-30.2024.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) Outrossim, é notório que o Banco do Brasil, embora sediado em Brasília – DF, possui agências e unidades operacionais distribuídas por todo o território nacional, inclusive na cidade de São Paulo, de modo que a eleição daquele foro não se revela gravosa, tampouco compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Assim, ante a presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo pretendido, para sobrestar os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento deste recurso.
Comunique-se ao MM.
Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício.
Dispenso as informações judiciais.
Intime-se a parte contrária, para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Por fim, tornem conclusos para julgamento.
Int.
Proceda a d. serventia à anotação da tarja “Concessão de Liminar/Tutela Antecipada”, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. -
03/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001274-57.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 26ª Câmara de Direito Privado - 26ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 17:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV2604S -> UPJ
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02/09/2025 17:26
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 17:54
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV2604S
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01/09/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 61835 Situação: Em aberto.
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01/09/2025 16:11
Remessa Interna para Revisão - CPRV2604S -> DCDP
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01/09/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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