TJSP - 1004001-40.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004001-40.2025.8.26.0291 - Inventário - Inventário e Partilha - Elisabete Aparecida Teixeira - Heloisa Regina Teixeira - - Cintia Cristina Teixeira Laurindo -
Vistos. 1.
Por ora, diante da inexistência de liquidez do espólio para saldar as custas processuais, defiro o processamento pelo benefício da justiça gratuita, com ressalva pela re-analise após conclusão das demais diligencias, consolidando as primeiras declarações de bens inventariados, ressaltando que, em caso de revogação, os efeitos terão efeito 'ex-tunc', retroagindo e alcançando todas as despesas processuais, ressaltando que o valor da causa, nas ações de inventário/arrolamento, deve corresponder ao valor do monte mor, que é o parâmetro para definir o valor das custas a serem recolhidas, nos termos da Lei Estadual 11.608/03.
Anote-se.
A decisão se justifica pois, por ora, não foram indicados bens com liquidez, sendo necessária a pratica de atos processuais necessários ao prosseguimento do inventário, sendo os únicos bens de valor econômico constituem-se por dois imóveis simples, observando-se o pedido de pesquisa de saldo e numerários bancários disponíveis. 2.
Por ora, nomeio inventariante a requerente ELISABETE APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO, independentemente de compromisso, pelo prazo de 06 (seis meses), a contar da data desta decisão, ressaltando sobre eventual destituição, após esse período, em caso de inércia (art. 622 e incisos do CPC), ou mediante decisão judicial por justificada impugnação.
Com efeito, há indícios de que, enquanto um imóvel é administrado pela irmã Elisabete (fls. 52), o outro seria administrado por Izilda (fls. 46). 3.
Desde já, alerto que as questões trazidas ao inventário são estritamente técnicas, para viabilização da partilha de bens, assim, INDEFIRO o pedido para arbitramento de alugueis, compensação de aluguéis posteriores ao óbito (observado o princípio saisine) ou a tramitação de temas de alta indagação, os quais devem ser levados, oportunamente, à autos próprios.
Nesse sentido (com grifos): AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Arbitramento de aluguéis determinado Concessão de prazo para apresentação de provas a fim de apurar o valor da locação Insurgência do inventariante Alegação de que não é possível arbitrar aluguéis em ação de inventário Cabimento Inviabilidade de produção da prova Questão de alta indagação que deve ser resolvida em sede própria Inteligência do art. 612 do CPC AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20902874320218260000 SP 2090287-43.2021 .8.26.0000, Relator.: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 27/07/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2021) 4.
Defiro a pesquisa de saldo existentes em contas bancárias em nome dos falecidos, através do sistema SISBAJUD, observada a justiça gratuita.
Providencie a serventia. 5.
Fica autorizada a utilização do valor venal dos imóveis, sendo dispensada a avaliação para fins de inventário e partilha. 6.
Quanto ao imóvel sob matricula nº2059, as declarações deverão constar que a partilha recairá sobre os direitos possessórios do imóvel, e não sobre a propriedade em si, uma vez que a matricula encontra-se registrada em nome de terceiro, ressalvando que em sobrevindo questões de alta indagação acerca da propriedade, a questão deve ser direcionada à autos próprios.
Sem prejuízo, considerando a declaração anuência da venda subscrita pelos atuais proprietários, nada obsta que seja expedido o competente alvará, autorizando que o inventariante promova a escritura de transferência para o nome dos falecidos, mediante suprimento da assinatura de seus falecidos genitores, para fins de regularização da matrícula, desde que observados os demais requisitos como a baixa no registro de usufruto (R.10/2.059), atribuição de valor e recolhimento dos emolumentos e taxas extrajudiciais.
Ressalto que a autorização judicial exarada por meio de alvará visa a tão somente possibilitar a prática de um ato (ou suprí-la), quando o direito daquele que o requer independe de decisão judicial acerca de matéria controvertida, mesmo porque, não se estabelece contraditório em pedido de alvará, em outras palavras, o alvará visa tão somente a possibilitar o exercício de um direito não só existente, como também exigível e exercitável de imediato, observado a opção do inventariante em partilhar apenas os direitos, postergando oportuna regularização do imóvel em autos próprios. 7.
Considerando tratar-se de inventário cumulado, deve a parte autora esclarecer as partilhas sucessivas.
Com efeito, não obstante o herdeiro José Rubens seja pré-morto de ambos os genitores, o mesmo não ocorre com o herdeiro João Carlos, que veio a óbito em data posterior ao seu genitor (João Teixeira), sendo considerado pré-morto apenas em relação à Apparecida.
A questão é relevante pois João Carlos é herdeiro direto de João Teixeira, enquanto os netos seriam herdeiros por representação no caso de Apparecida, e na presente hipótese, nada foi dito acerca da viúva de João Carlos, sendo certo que não é incomum a rejeição dos planos de partilha pelo Cartório de Registro de Imóveis neste município, quando identificadas omissões do gênero em desacordo com o princípio da continuidade registral.
Se o caso, nada obsta a inclusão de João Carlos no inventário conjunto, a critério das partes, esclarecendo eventual participação de sua cônjuge e eventual inclusão no polo passivo.
Considerando ainda que os herdeiros de João Carlos não se habilitaram aos autos, faculto ao inventariante constar a indicação como espólio de João Carlos ao formular o plano de partilha nas primeiras declarações, sem prejuízo ao oportuno aditamento, ou à opção dos herdeiros, levar o inventário de João Carlos à autos próprios, delimitando assim este inventário. 8.
Assim, aguarde-se os esclarecimentos e eventual retificação das primeiras declarações, pelo prazo de 20 dias, contados a partir da intimação acerca da reposta SISBAJUD, sem prejuízo às demais prescrições acima, as quais deverão indicar os bens e valores indicados à partilha. 9.
No mais, o inventariante deverá trazer aos autos a certidão negativa de tributos expedida pela Procuradoria da Fazenda Municipal e, sendo o caso, também em relação ao(s) imóvel(is), a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida tanto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.fazenda.gov.br) como pela Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).
As certidões negativas de débitos estaduais foi apresentado à fls. 54/55. 10.
Ainda no mesmo prazo, deverá providenciar a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados, através do endereço eletrônico: [email protected]. 11.
Em relação ao ITCMD, a inventariante deverá observar as disposições da lei n.º 10.705/00, com as alterações introduzidas pela lei n.º 10.992/01, do Decreto n.º 46.655/02 e Portarias CAT n.º 15/03 e n.º 102/03, apresentando declaração junto ao endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal, clicando em serviços eletrônicos, com posterior apresentação do requerimento junto ao Posto Fiscal deste domicílio fiscal, para apuração do imposto devido, homologação do imposto recolhido ou declaração de isenção. 12.
Para fins de cumprimento: a) Encaminhe a serventia para pesquisa SISBAJUD (item 4); item 1 (anote-se). b) (Itens 5-8 e item 10): Manifeste-se o inventariante após intimado da pesquisa SISBAJUD, no prazo de 20 dias, apresentando eventuais retificação às declarações iniciais e partilha, sem prejuízo ao item 9 (se o caso, indicando eventuais débitos do espólio); c) Prestados os esclarecimentos pelo inventariante, voltem conclusos, com urgência, para determinação de citação dos demais herdeiros.
Nesta oportunidade, será avaliada a inclusão de Maria Lúcia (cônjuge), no polo passivo em relação à partilha ao espólio de João Carlos (irmão falecido pré-morto somente em relação à genitora Apparecida).
Oportunamente, cumpra-se o item 11.
Intime. - ADV: GRAZIELA CRISTINA DACOME QUIRINO (OAB 419489/SP), GRAZIELA CRISTINA DACOME QUIRINO (OAB 419489/SP), GRAZIELA CRISTINA DACOME QUIRINO (OAB 419489/SP) -
03/09/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 00:29
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 22:48
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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