TJSP - 1002460-41.2024.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002460-41.2024.8.26.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Jose Gilmar da Silva - Fls. 84/92: afasto o pedido de conexão, porque a presente causa (busca e apreensão) e a ação revisional não possuem identidade quanto à causa de pedir ou pedido, e, além disso, não verifico que, no caso, haja o risco de decisões conflitantes ou contraditórias se os processos forem decididos isoladamente; não sendo hipótese, então, de aplicação do disposto no art. 55 do Código de Processo Civil; não havendo razão, pois, para reunião dos feitos para julgamento conjunto.
Há, na verdade, prejudicialidade externa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em situação análoga à presente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.744.777/GO, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021) grifei.
Quanto ao pedido de gratuidade processual, antes da apreciação, deverá o requerido comprovar a hipossuficiência alegada, trazendo aos autos o holerite, o comprovante de declaração de imposto de renda e a relação de contas bancárias segundo o Registrato, com o extrato dos últimos 3 meses de cada conta, incluindo poupanças e aplicações financeiras; no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
No que tange às demais questões suscitadas pelo requerido em defesa preliminar (fls. 84/92), serão apreciadas apenas após a execução da liminar de busca e apreensão do veículo, nos termos do Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça, assim como do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Como já determinado nos autos (fl. 117), expeça-se mandado de busca e apreensão na forma da decisão de fls. 74/75, para o endereço indicado na petição de fl. 114, com as custas de fls. 115/116. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP), JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 34281/GO) -
29/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:31
Conclusos para decisão
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17/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:44
Ato ordinatório
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14/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 10:37
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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26/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 13:00
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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