TJSP - 1011033-90.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:36
Apensado ao processo
-
26/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011033-90.2025.8.26.0196 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Sergio dos Santos Queiroz - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Registra-se, nos termos do no art. 914, §1º, do CPC, a responsabilidade da parte instruir com as peças que entender relevantes, arcando com eventuais ônus decorrentes na hipótese de recursos.
No momento, observando-se que a execução tramita sob a forma digital, a princípio, não se verifica impedimento ao processamento perante este Juízo.
Certifique-se a distribuição destes embargos na execução a que se referem, providenciando-se também o apensamento.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, nos termos do artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
Destarte, é o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
No mais, à impugnação aos embargos.
Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), LEILA DE ALMEIDA LOPES (OAB 226843/MG), IVAN HENRIQUE DE PÁDUA MAIA (OAB 450157/SP) -
25/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:41
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
07/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 18:10
Decisão Determinação
-
16/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:42
Decisão Determinação
-
15/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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