TJSP - 1019141-77.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:27
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 08:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019141-77.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lilian Sonia Palma - Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedidos Indenizatórios ajuizada por LILIAN SONIA PALMA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de um plano de previdência privada, denominado "Programa de Renda Renovável", instituído por sua ex-empregadora e administrado pela ré.
Alega que, a partir de maio de 2025, a requerida suspendeu indevida e unilateralmente o pagamento do benefício, que possui natureza alimentar e é essencial para sua subsistência.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré restabeleça imediatamente o pagamento do benefício, incluindo as parcelas vencidas, sob pena de multa diária.
Requer, ainda, a concessão da tramitação prioritária do feito e os benefícios da gratuidade de justiça.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAZIONE De início, defiro os pedidos de natureza processual.
A autora, nascida em 20 de dezembro de 1946, conta atualmente com 78 anos de idade, enquadrando-se na hipótese legal de tramitação prioritária prevista no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Ademais, a declaração de hipossuficiência juntada, aliada à sua condição de aposentada e à própria narrativa de suspensão de seus proventos, é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, que comporta deferimento.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos no caso em tela.
A análise da questão deve partir da proteção constitucional conferida à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e do dever do Estado e da sociedade de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (artigo 230 da Constituição Federal).
A suspensão de benefício de natureza previdenciária e alimentar atinge diretamente o núcleo desses preceitos fundamentais, colocando em risco a subsistência e a dignidade de pessoa em condição de especial vulnerabilidade.
A probabilidade do direito da autora está suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial.
A correspondência datada de 19 de dezembro de 2003, emitida pela então empregadora, comprova a inclusão da requerente no "Programa de Renda Renovável" a partir de janeiro de 2004, como parte de seu plano de dispensa.
A longa troca de correspondências eletrônicas entre a autora e representantes da ré e da antiga empregadora, embora revele entraves burocráticos, não nega a existência do direito ao benefício, ao contrário, corrobora a relação jurídica continuada entre as partes.
Notadamente, a comunicação da representante da estipulante do plano, na qual informa que o Banco Bradesco já estaria ciente do "ocorrido com os contribuintes aposentados" e estaria "tomando as devidas providências para regularizar a situação", constitui forte indício da irregularidade da suspensão.
Nesta fase de cognição sumária, os elementos de prova são robustos em apontar a verossimilhança das alegações autorais.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente.
O caráter alimentar do benefício é presumido, sendo indispensável ao sustento da autora, pessoa idosa e aposentada.
A interrupção do seu recebimento gera um impacto direto e severo em sua capacidade de arcar com despesas essenciais, o que já se materializa no atraso do pagamento de seu financiamento imobiliário, conforme narrado.
A continuidade dessa situação tem o potencial de causar prejuízos de difícil ou impossível reparação, submetendo a requerente a uma situação de angústia e instabilidade financeira que não se pode admitir.
A demora na prestação jurisdicional, neste contexto, agravaria irremediavelmente os danos já sofridos.
Assim, presentes os requisitos legais, a concessão da medida liminar é imperativa para assegurar a dignidade e a subsistência da autora até o julgamento final da lide.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a ré, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, restabeleça o pagamento do benefício "Programa de Renda Renovável" à autora, LILIAN SONIA PALMA, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, devendo ainda comprovar o pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão (maio de 2025), no mesmo prazo.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora a R$ 20.000,00 sem prejuízo de sua majoração em caso de recalcitrância, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Defiro a tramitação prioritária do feito e os benefícios da gratuidade de justiça em favor da autora.
Anote-se a serventia.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como para dar cumprimento à presente decisão.
Serve o presente como mandado.
Int. - ADV: JOAQUIM HENRIQUE A DA COSTA FERNANDES (OAB 142187/SP) -
20/08/2025 06:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:21
Expedição de Carta.
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18/08/2025 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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14/08/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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