TJSP - 0000356-36.2021.8.26.0106
1ª instância - 02 Cumulativa de Caieiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000356-36.2021.8.26.0106 (processo principal 1000979-54.2019.8.26.0106) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Rafael Amaral Esteves - Vista dos autos ao autor para: (XX) recolher, em 15 dias, a(s) taxa(s) de expedição das Cartas com AR - AR Digital, para cumprimento do quanto determinado às fls. 365/366, para intimação dos executados.
Valor R$ 34,35 por carta a ser expedida. - ADV: FRANCIELLI BUENO NECKEL (OAB 85388/PR) -
27/08/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000356-36.2021.8.26.0106 (processo principal 1000979-54.2019.8.26.0106) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Rafael Amaral Esteves -
Vistos.
A decisão de fls. 365/366, proferida em 26 de abril de 2023, deferiu a penhora sobre a cota parte dos direitos hereditários do executado Adalberto Gomes Rosa sobre os imóveis indicados nas matrículas de nº 20.165, 23.772 e 149.823 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, e do imóvel de matrícula nº 40.444 do Oficial de Registro de Imóveis de Barueri/SP.
Na mesma oportunidade, foi determinada a averbação da constrição por meio do sistema ARISP.
O exequente indicou os e-mails para recebimento dos boletos de custas para a averbação às fls. 370 e 371/372. Às fls. 373/380, sobrevieram as respostas do sistema de penhora online, informando: (i) a impossibilidade de averbação na matrícula nº 40.444 do CRI de Barueri, por ter sido encerrada e transferida para a matrícula nº 455 do CRI de Santana de Parnaíba/SP ; e (ii) a finalização do pedido de prenotação junto ao 2º CRI de Jundiaí por falta de pagamento dos emolumentos.
Intimado a manifestar-se , e posteriormente de forma pessoal para dar andamento ao feito sob pena de extinção, o exequente peticionou às fls. 388/389 e 402/403, constituindo novos patronos e alegando não ter recebido os boletos para pagamento nos e-mails anteriormente indicados, o que frustrou a efetivação da penhora.
Reitera o pedido de averbação e fornece novos endereços eletrônicos para o envio dos emolumentos.
Atendeu, ainda, à determinação de fls. 398, juntando as matrículas atualizadas dos imóveis. É o breve relato.
DECIDO.
Considerando a justificativa apresentada pelo exequente de que a ausência de pagamento dos emolumentos se deu por falha no recebimento do boleto bancário, bem como o princípio da máxima efetividade da execução e da cooperação (art. 6º do CPC), defiro a reiteração da ordem de averbação da penhora.
Assim, com base na decisão de fls. 365/366, que servirá como termo de constrição, determino o quanto segue: REITERE-SE, via sistema ARISP, a ordem de averbação de penhora sobre a fração ideal de 10% (dez por cento) pertencente ao executado ADALBERTO GOMES ROSA, CPF nº *55.***.*83-33, sobre os seguintes imóveis: a.
Matrícula nº 20.165 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP. b.
Matrícula nº 23.772 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP. c.
Matrícula nº 149.823 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP. d.
Matrícula nº 455 do Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba/SP (em substituição à matrícula encerrada nº 40.444 do CRI de Barueri).
Após a efetivação e comprovação das averbações, intime-se o executado, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, acerca da penhora, uma vez que não possui advogado constituído nos autos.
Intime-se ainda a cônjuge do executado.
Cumpra-se, no mais, o determinado na decisão de fls. 365/366.
Intime-se. - ADV: FRANCIELLI BUENO NECKEL (OAB 85388/PR) -
25/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 13:47
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 13:46
Decisão Determinação
-
23/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 23:13
Suspensão do Prazo
-
29/09/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2022 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2022 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 16:54
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2022 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2022 18:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2022 20:10
Bloqueio/penhora on line
-
28/01/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2021 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2021 13:13
Decisão
-
19/11/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2021 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2021 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2021 17:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2021 17:37
Ato ordinatório
-
27/04/2021 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2021 07:33
Suspensão do Prazo
-
07/04/2021 11:56
Expedição de Carta.
-
24/03/2021 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2021 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2021 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2021 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2021 12:29
Ato ordinatório
-
18/03/2021 18:01
Decisão
-
10/03/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 13:03
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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