TJSP - 1018001-08.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018001-08.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Neusa Battistella Camargo - Afresp - Assoc dos Ag.
Fisc de Rend. do Est. de S.
Paulo -
Vistos.
Trata-se de petições da parte autora, MARIA NEUSA BATTISTELLA CAMARGO, às fls. 128 e 134, informando o reiterado descumprimento da tutela de urgência deferida às fls. 59/61 e requerendo medidas coercitivas para sua efetivação.
Alega que a cirurgia, que estava marcada para o dia 06/09/2025, foi unilateralmente cancelada pelo hospital a mando da requerida, sem qualquer justificativa plausível, causando enorme transtorno e abalo à autora, pessoa idosa de 92 anos e com a saúde extremamente debilitada.
Requer a penhora online de ativos financeiros no valor de R$ 93.165,20, correspondente ao custo do procedimento, e a expedição de mandado de prisão em desfavor do diretor do plano de saúde, por crime de desobediência. É o breve relatório.
Decido.
A conduta da ré configura flagrante e inaceitável descumprimento de ordem judicial, demonstrando total descaso com o Poder Judiciário e com a saúde de sua beneficiária.
A decisão de fls. 59/61, que deferiu a tutela de urgência, foi clara ao determinar que a ré autorizasse e custeasse integralmente os procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico da autora, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
O cancelamento unilateral do procedimento já agendado, conforme narrado e não contestado, é prova inequívoca do descumprimento.
O quadro de saúde da autora, pessoa idosa de 92 anos, portadora de comorbidades que lhe causam dor crônica severa e incapacitante, exige uma resposta enérgica do Judiciário para garantir a efetividade da tutela e proteger sua dignidade e direito fundamental à saúde.
O pedido de prisão do diretor do plano de saúde por crime de desobediência, contudo, não encontra amparo legal na esfera cível.
Embora o descumprimento de ordem judicial possa, em tese, configurar o tipo penal previsto no artigo 330 do Código Penal, a apuração de tal crime é de competência do juízo criminal, mediante provocação do Ministério Público, não cabendo a este juízo cível a decretação de prisão como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação.
Já o pedido de penhora do valor da cirurgia não se mostra, neste momento, a medida mais adequada.
A obrigação imposta é de fazer, e não de pagar quantia certa.
A execução deve seguir o caminho da coerção para o cumprimento da obrigação específica.
O valor da cirurgia apresentado (R$ 93.165,20) foi estimado unilateralmente pelo hospital (fls. 135), e a execução de tal quantia demandaria a conversão da obrigação em perdas e danos, o que não é o objetivo principal, que é a realização do procedimento.
A multa (astreintes),
por outro lado, é o instrumento processual próprio para forçar o cumprimento da decisão.
O valor inicialmente fixado (R$ 1.000,00 por dia) mostrou-se insuficiente para compelir a ré ao cumprimento.
Assim, sua majoração é medida necessária e autorizada pelo artigo 537 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, MAJORE-SEa multa diária por descumprimento da ordem judicial para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em favor da demandante.
INTIME-SEa ré,AFRESP - ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DE SÃO PAULO, pessoalmente, por meio de seu representante legal, para que, no prazo improrrogável de48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos a autorização e o agendamento dos procedimentos cirúrgicos, nos exatos termos da decisão de fls. 59/61, sob pena de incidência da multa ora majorada.
A presente decisão serve como OFÍCIO, devendo a parte autora providenciar a impressão e a entrega ao representante legal da ré, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 5 dias.
No que tange à multa anteriormente fixada, determino à autora que, no prazo de 15 dias, apresente planilha detalhada com os dias de descumprimento, a fim de se apurar o valor a ser executado a este título.
Cumpra-se com a máxima urgência.
Intime-se. - ADV: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), MARCELO DE AGUIAR GIMENES (OAB 376782/SP) -
16/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Réplica
-
15/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 22:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:11
Mantida a Decisão Anterior
-
03/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:45
Expedição de Carta.
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03/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018001-08.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Neusa Battistella Camargo -
Vistos.
Primeiramente, comprove a parte autora a entrega efetiva da ordem judicial de fls. 59/61 diretamente à parte ré, bem como a negativa do cumprimento da liminar.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: MARCELO DE AGUIAR GIMENES (OAB 376782/SP) -
21/08/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 19:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 20:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 20:49
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 07:10
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:18
Expedição de Carta.
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04/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:10
Concessão
-
04/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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31/07/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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