TJSP - 1001252-14.2024.8.26.0185
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Estrela D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001252-14.2024.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Douglas Ivo Laurindo dos Santos - Transportadora Jk Fernandopolis Eireli -
Vistos.
Fls 91/92 - Pedido de redesignação de audiência interposto pelo requerente.
Defiro o pedido de redesignação da audiência formulado pelo patrono da parte requerente, a ser realizada em 22 DE OUTUBRO DE 2025, as 13h30min, por meio videoconferência.
Link de acesso respectivo será enviado oportunamente.
No mais, ficam mantidas as demais determinações constante da r. decisão de fls. 78/80.
Int. - ADV: BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 326900/SP), MARCEL DE SOUZA (OAB 355178/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
08/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001252-14.2024.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Douglas Ivo Laurindo dos Santos - Transportadora Jk Fernandopolis Eireli -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais movida por DOUGLAS IVO LAURINDO DOS SANTOS em face de TRANSPORTADORA JK FERNANDÓPOLIS, visando a rescisão contratual verbal, com devolução de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e ainda indenização por danos morais.
Em breve síntese, aduz que em 26 de outubro de 2023, adquiriu o veículo Ford Fiesta Sedan 1.6 Flex, ano 2012, modelo 2013, de cor prata, com placa KPE8H79, chassi 8433615, pelo valor de R$ 45.000,00, junto ao requerido.
Afirmou que quando da transferência do veículo, cinco semanas após a compra, foi surpreendido com bloqueio e pedido busca e apreensão do veículo em razão de financiamento anterior não quitado pela antiga proprietária.
Alega, que por recomendação do responsável pela revenda, Sr.
Jeferson, deixou o automóvel na posse da requerida, comprometendo-se a entregar outro veículo em condições semelhantes.
Por fim, alega que transcorridos aproximadamente oito meses, a Requerida não devolveu os valores pagos nem entregou outro automóvel, permanecendo o autor sem o bem, sem o numerário e alegando ter sido submetido a reiteradas tentativas frustradas de solução junto à requerida.
Em contestação, o requerido, embora não negue a relação contratual, aduz que o inadimplemento do autor decorreu devido à ausência de fundos dos cheques dados em pagamento, afirmando que o contrato já foi rescindido de forma amigável, também de forma verbal, em que ficou acordado entre as partes que o valor pago pelo autor seria abatido pelo período de uso do veículo, para realizar o serviço de transporte de pessoas por aplicativo, estilo UBER, por 4 meses, bem como abateria nos concertos mecânicos a serem realizados no carro.
Juntou contrato de locação de veículo entre as partes (fls. 40/41), cujo objeto do contrato é distinto do veículo descrito na exordial.
Em réplica, a parte autora impugna a alegação de rescisão contratual de forma verbal.
Pois bem.
Partes são legítimas e bem representadas.
Presentes ainda todas as outras condições da ação, bem como os pressupostos processuais - DOU o feito por saneado.
Com a finalidade de cumprir conforme determinado no art. 357, II do Código de Processo Civil, verifica-se que, a controvérsia cinge-se acerca da modalidade de relação jurídica entre as partes, e eventual resilição contratual, o que desde logo fixo como pontos controvertidos.
Desse modo, o ônus da prova deverá ser observado aquele determinado pelo art. 373 do CPC.
Quanto aos fatos constitutivos do direito do autor, os valores efetivamente pagos à titulo da compra e venda do veículo, além da data do pagamento, considerando que os comprovantes apresentados a fls. 09/11 remontam à período anterior da data especificada na inicial (26 de outubro de 2023), bem como o impedimento da transferência de titularidade do veículo.
Quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do requerido, a suposta devolução dos cheques por insuficiência de saldos, bem como a devolução das cártulas ao autor, ou justificativa idônea por não fazê-lo, além da existência de contrato de locação de veículo.
Com efeito, em se tratando de contratoverbal, mormente nas circunstâncias e peculiaridades destes autos, de rigor a produção de prova oral.
Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, dia 15 de outubro de 2025, às 13:30h, Deverão as partes trazerem suas testemunhas, independente de intimação, conforme art. 34 da Lei 9.099/95.
Caso desejem a intimação das mesmas, deverão as partes apresentarem requerimento para intimação, no mínimo cinco (05) dias úteis antes da realização da audiência, que deverá conter, sempre que possível, qualificação completa, com nome, profissão, estado civil, número do CPF e identidade, endereço completo, e-mail e telefone, sob pena de preclusão.
As testemunhas poderão ser em número máximo de 03 (três) para cada fato.
Somente poderá ser admitida inquirição de testemunha em quantidade superior, limitada a 10 (dez) testemunhas, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para provas de fatos distintos.
Cabe ao(s) advogado(s) constituído(s) pelas partes informar e intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455 do CPC), notadamente providenciando e-mail e telefone para encaminhamento do "link" de acesso à audiência (sem prejuízo de envio do link pelo próprio patrono), independentemente de intimação pessoal.
Em tempo, as testemunhas deverão ser cientificadas pelo patrono: a) de que deverão portar no momento da audiência documento pessoal com fotografia (RG., CNH., carteira profissional ou qualquer outro documento oficial com fotografia; b) de que deverão dispor de equipamentos eletrônicos computador, notebook ou smartphone (neste último deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams), com câmera e acesso à internet, acessando o convite (link de acesso) que lhes será encaminhado oportunamente, a fim de que se possibilite o acesso e ingresso na audiência, por meio da ferramenta Microsoft Teams; c) do dever de informar seu endereço eletrônico pessoal (e-mail) ativo e número de celular.
Inexiste óbice, para que as partes, se assim desejarem, compareçam pessoalmente ao Fórum da Comarca para realização da referida audiência.
Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), MARCEL DE SOUZA (OAB 355178/SP), BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 326900/SP) -
21/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2025 01:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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21/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:43
Juntada de Petição de Réplica
-
11/05/2025 10:13
Suspensão do Prazo
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03/05/2025 21:13
Suspensão do Prazo
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27/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:44
Ato ordinatório
-
14/04/2025 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 12:12
Ato ordinatório
-
17/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
25/02/2025 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
25/02/2025 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2025 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
06/02/2025 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
05/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2024 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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15/10/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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01/10/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:45
Juntada de Mandado
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17/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 10:01
Recebida a Petição Inicial
-
11/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
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10/09/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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