TJSP - 1001745-62.2025.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001745-62.2025.8.26.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Diante do certificado pelo oficial de justiça à fls. 99, manifeste-se o autor em prosseguimento no prazo de 15 dias. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
08/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001745-62.2025.8.26.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
Vistos.
A má-fé processual, o ardil e as fraudes empreendidas nos feitos sob a regência do Decreto 911/69 devem ser punidos com maior rigor em defesa da efetividade da jurisdição e da utilidade das decisões, agregando, por conseguinte, valor e importância educativa aos jurisdicionados.
Sob este aspecto, a imposição prévia do decreto de segredo de justiça nas ações regidas pelo Decreto-Lei 911/69, somente até o cumprimento efetivo da liminar de busca e apreensão se mostra cabível para retirar a posse do bem do devedor que não cumpre sua obrigação.
E ainda, sob o aspecto de que apenas o interesse patrimonial dos credores está presente, não se justifica e sob esta perspectiva, considero presente o referido interesse público permissivo do referido sigilo processual, nos termos do artigo 189 inciso I do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 189 inciso I do CPC, defiro o segredo de justiça até o cumprimento efetivo da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação, devendo a Serventia se atentar para a retirada do mesmo após a efetivação da medida.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, expedindo-se o mandado, com urgência no cumprimento, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: CHEVROLET CRUZEECOTEC6FLEXPO 2013Placa: FIZ4C12 CHASSI:9BGPB69M0DB236461 RENAVAM:*05.***.*01-63 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 8613 - R$ 111,06 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
29/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 20:54
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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