TJSP - 0005791-93.2024.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005791-93.2024.8.26.0038 (processo principal 1007247-64.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Condomínio Residencial Parque Alvorada - Deborah Michetti Marchi - réu revel -
Vistos. 1.De proêmio, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, retificar o demonstrativo atualizado do débito juntado às fls. 74/75, haja vista a decisão inicial que arbitrou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito.
Prosseguindo. 2.Fls. 86/88:Defiroo pedido de penhora dos direitos compromissários do contrato de alienação fiduciária(Av.03-M.57.264), referente ao imóvel inscrito na matrícula nº 57.264, do CRI local (fls. 80/82), em nome da executada, isto porque, embora tal bem não integre o patrimônio da devedora, não há qualquer motivo para impedir que os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, sejam constritos, já que passíveis de cessão a outrem. 2.1.Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 2.2.Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 3.Após a comprovação do recolhimento das diligências, intime-se a executada, pessoalmente, via postal, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 3.1.Providencie-se, ainda, se o caso, a intimação pessoal de eventual cônjuge; demais credores; coproprietário(s) e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil. 3.2.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 4.Após, tornem conclusos para dirimir eventual impugnação à penhora, pelo prazo de 15 dias (artigo 917, §1º do CPC). 5.Sem prejuízo, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, nos termos do Provimento CG nº 30/2011; cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. 6.Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 7.Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 8.No mais, oficie-se à Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) para que informe acerca da atual situação do contrato de alienação fiduciária, bem como, para que tome ciência dessa determinação ese abstenha de baixar o gravame ou liquidar o contrato sem prévia autorização deste juízo.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no seguinte endereço ([email protected]), consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG) -
25/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:44
Penhora Deferida
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31/07/2025 17:45
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 09:30
Juntada de Ofício
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29/05/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/05/2025 03:07
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 17:12
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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16/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/01/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 07:05
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 16:34
Expedição de Carta.
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09/01/2025 15:48
Recebida a Petição Inicial
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12/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 18:42
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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