TJSP - 1032127-97.2024.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 20:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032127-97.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio Conjunto Casper Líbero - Caroline Quirino Simões Latrequia -
Vistos.
Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material.
Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma.
Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C.
Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp.
EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel.
Min.
Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Como ressaltado, haverá contradição, se a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação.
Acrescente-se que obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto ou, mal definido.
Por outro lado, a omissão se verifica quando a Turma Julgadora deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos.
Vícios inocorrentes na espécie.
In casu, a embargante, limita-se a clamar por pronunciamento do Juíz, exclusivamente para modificar o julgado, sem impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada e sem demonstrar equívoco hábil a ensejar a reforma do quanto embargado, em clara desobediência ao princípio da dialeticidade.
Logo, a decisão combatida não se reveste de qualquer omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material, não tendo os argumentos ora reiterados o condão de infirmar as razões de decidir.
Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado.
Não se olvide que a mera discordância com os argumentos alinhados no acórdão embargado, com o intuito de obter solução diversa da adotada, não enquadra a decisão na condição de ato judicial omisso ou contraditório, como quer fazer prevalecer a embargante.
Ademais, uma vez expressada a convicção do órgão julgador, não é necessário aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sobre esse ponto destaca-se o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, relatado pelo então Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura...
E continua, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (RSTJ 182/83) Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.
O que, frise-se, na espécie inocorreu.
Portanto, o que verdadeiramente se tem é que inexistem contradições a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, tampouco obscuridade, omissão ou erro material, tratando-se, de recurso que não preenche os requisitos expressamente constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se a decisão embargada.
REJEITO os embargos declaratórios. - ADV: FABIO PALASON BOREGGIO (OAB 338012/SP), MARIA LUCIA DE ALMEIDA ROBALO (OAB 65741/SP), DANILO FERREIRA DE SOUZA (OAB 305989/SP), FABIO PALASON BOREGGIO (OAB 338012/SP) -
20/08/2025 19:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 20:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 19:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 08:49
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
14/07/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 17:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:50
Bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 06:16
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:21
Expedição de Carta.
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13/12/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 17:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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