TJSP - 1007853-66.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007853-66.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Abadia Vieira Batista - Banco BMG S.A. - 1.
Não se me afigura ser caso de julgamento do processo no estado em que se encontra - julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355) -, razão pela qual passo à fase de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 2.
Com fundamento no inciso II do artigo 357 do CPC fixo como ponto controvertido o fato impugnado, sobre o qual se desenvolverá a atividade probatória: a assinatura lançada no contrato que acompanhou a contestação (páginas 82/85), se é ou não advindo do punho da parte autora. 3.
Para dirimir o ponto controvertido acima fixado, dentre as provas elencadas na inicial (art. 319, VI, CPC) e na contestação (art. 336, CPC), fulcrado no artigo 370, do mesmo Código, defiro a produção da pericial e para sua realização nomeio o DR.
GUILHERME GARRIDO FERREIRA e amparado no artigo 160, da Lei 13.105/15 (CPC) se lhe fixo honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que serão adiantados pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse sentido foi definito o recurso repetitivo REsp 1.846.649, Tema 1.061 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: "3.
A questão controvertida deve ser delimitada ao seguinte tema: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (sic) Faço-o porque a relação discutida no processo é consumerista, regulada pela Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, conforme seu artigo 2º e Súmula 297 do Colendo STJ.
A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática e tampouco obrigatória, dependendo sempre de decisão expressa do juiz, que reconheça a presença dos requisitos legais que a determine. É que a inversão propalada reconhece o consumidor, na maioria dos casos, o sujeito vulnerável (técnica, jurídica e fática) da relação, cuja norma visa resgatar o equilíbrio existente entre o consumidor e fornecedor.
A propósito são requisitos para inversão do ônus da prova: - Verossimilhança da alegação: aquela possível, que parece verdadeira; - Hipossuficiência/vulnerabilidade do consumidor, com sentido amplo; - Decisão do juiz concessiva da inversão.
Assim, preenchidos os requisitos adrede elencados, fulcrado no art. 6º, VIII da referida lei - (CDC), inverto o ônus da prova, que doravante ficará a cargo da parte que se encontra em melhores condições de comprovar a contratação discutida no processo: o banco-requerido. 4.
As partes poderão oferecer quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, III do CPC. 5.
Após a provisão, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr.
Perito apresente em cartório o resultado de seu trabalho, a contar de sua intimação. 6.
Com a apresentação do laudo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do Sr.
Perito. 7.
Em seguida, declaro encerrada a fase instrutória, com intimação das partes para apresentar as alegações finais, através de memoriais, no prazo particular e sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, o que faço com espeque no artigo 364, par. 2 o do NCPC, já que se trata de questões complexas. 8.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), TIAGO FAGGIONI BACHUR (OAB 172977/SP) -
25/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 07:04
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:20
Expedição de Carta.
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06/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 09:36
Recebida a Petição Inicial
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05/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 09:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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