TJSP - 1019261-54.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:14
Conclusos para decisão
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15/09/2025 13:03
Conclusos para decisão
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11/09/2025 14:26
Conclusos para despacho
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11/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019261-54.2025.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Zelia Jose de Souza - Para avaliação do pedido de justiça gratuita, verificou-se necessário a comprovação, através de prova idônea que o postulante esteja em situação econômica que não lhe permitia pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 2o, par. 1o, da Lei 1.060/50. É que, não basta a simples alegação, devendo a parte que requerer o beneplácito da Lei 1.060/50 comprovar a necessidade, harmonizando assim com o disposto no art. 5o, caput da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2.003 e como artigo 4o, da Lei 1.060/50, recepcionadas pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88.
No caso, o pedido de gratuidade Judiciária na ação de despejo (rescisão contratual de locação) por falta de pagamento, cumulado com cobrança de alugueres e acessórios da locação, são incompatíveis com a alegação de "necessitado", por não tratar-se de pessoa reconhecidamente pobre na acepção legal do termo, visando acesso à Justiça.
Máxime ainda à míngua de qualquer comprovação documental dessa pobreza.
Não é só, o fato de não ter a parte ativa trazido aos autos certidão emitida pela OAB local, relativo ao convênio com a Procuradoria Estadual, preferindo constituir advogado, bem como pela própria natureza da causa, por si só demonstra a incompatibilidade com a alegação de pobreza.
Tal expediente, aliás, muito comum, e até mesmo corriqueiro, está banalizando o instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos abastados.
O que se vê é um sério desvio de finalidade, e cabe ao juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização imposto pelo artigo 35, VII, da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Cumpre ainda fazer constar que o valor a ser recolhido não influenciará em prejuízo do sustento próprio da parte ativa ou da família, assim exigido pela Lei - nos termos do artigo 2o, par. 1o, da Lei 1.060/50 -, na medida em que, levando em consideração que o valor atribuído à causa corresponde a 12 meses do aluguel (art. 58, III da Lei 8.245/91) e a exigência estabelecida pela Lei 11.608/03 é da comprovação do recolhimento de 1% (um por cento) do valor da causa no momento da distribuição (Código 230-6) observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo; e tendo em conta que o valor de cada UFESP, o valor a ser recolhido pela parte ativa não implicará prejuízo ao sustento próprio e da família da parte autora.
Demais, necessário consignar que nesta Comarca há órgão da Defensoria Pública que, com a realização de pesquisa própria, verificando o caso concreto, nomeia-se Advogado destinatário do caso.
Aqui, a parte ativa valeu-se de advogado contratado, o que incompatibiliza com a alegação de pobreza.
Arrematando a questão, o Desembargador Moura Ribeiro, num rasgo de genial intuição, acerca da pesquisa da real necessidade para o afã de concessão do beneplácito da Lei 1.060/50 ao necessitado, assim expôs: Cabe àquele que pretende os benefícios da justiça gratuita, que não está litigando sob os auspícios de advogado do Estado, Defensor Público, demonstrar a sua necessidade, comprovando os seus rendimentos para que melhor se possa avaliar o pedido de benefício da justiça gratuita, até porque o juiz não é um mero espectador do processo e nem o Judiciário é casa de caridade.
Agravo de Instrumento n. 0066483-32.2011.8.26.0000- Franca -Voto n. 18.462).
Nesse passo, a situação sócio econômica da parte ativa não subsume as disposições legais para a concessão da gratuidade judiciária, razão porque indefiro os benefícios da assistência gratuita.
Providencie a parte ativa requerente o recolhimento da taxa judiciária (Lei 11.608/03), no prazo de 48h00m, ciente de que a inércia incorrerá no cancelamento da distribuição e consequente extinção.
Int. - ADV: THIAGO MAGAROTTO MACHADO (OAB 391779/SP) -
02/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:37
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019261-54.2025.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Zelia Jose de Souza - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e e) certidão negativa de propriedade imóvel e de veículo automotor (DETRAN).
Anoto que, compete à parte juntar aos autos documentos informativos relacionados à situação econômico-financeira, de natureza sigilosa, em formato digital no andamento do processo, com utilização da funcionalidade denominada "sigilo do documento" do porta e-SAJ, para que fique restrito aos advogados das partes habilitados nos autos, conforme Provimento CG 13/2023 e Arts.121-B e 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviços da E.Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ciente dessa responsabilização.
Fica desde já indeferido o benefício da gratuidade judiciária, caso não sejam apresentados os documentos exigidos nos itens "a", "b", "c", "d" e "e" acima mencionados, podendo a parte recolher as custas iniciais, no prazo acima assinalado, ciente de que esta não comprovação incorrerá em cancelamento da distribuição e consequente extinção.
Int. - ADV: THIAGO MAGAROTTO MACHADO (OAB 391779/SP) -
25/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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15/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:41
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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