TJSP - 0112511-44.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Luiz de Macedo - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112511-44.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandro Pereira Bonfim - Agravado: Estado de São Paulo -
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado contra a r. decisão de fls.351 dos autos de origem, que indeferiu gratuidade judiciária e determinou o recolhimento de custas de preparo, sob pena de deserção.
Os holerites de fls.13/15 demonstram que o agravante, considerando verbas indenizatórias e eventuais, aufere renda líquida mensal superior a três salários mínimos.
Não obstante, apresentou planilha de gastos com a família (fls.38), comprovando despesas habituais com financiamento bancário (fls.21/34), mensalidade escolar (fls.36), energia elétrica (fls.26) e supermercado (fls.16/20).
Assim, sendo relevantes os fundamentos apresentados, corroborados por documentação idônea que não afasta, prima facie, a alegação de hipossuficiência econômica, processe-se o agravo, devendo a matéria ser submetida ao pronunciamento da E.
Turma Julgadora. É caso de suspensão da r. decisão agravada e concessão da justiça gratuita, em antecipação da tutela, pois o indeferimento do benefício implica no reconhecimento da deserção do recurso pela ausência de recolhimento das custas e do preparo, havendo urgência da medida.
Não se vislumbra, ademais, com a presente decisão, possibilidade de dano irreparável à Fazenda Pública, pois nos termos do art.98, § 3º, do CPC, se vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado.
Ante o exposto, concedo a gratuidade da justiça ao agravante, nos termos do art.1.019, I, do CPC.
Comunique-se, com urgência, esta decisão ao E.
Juízo de primeiro grau, ficando dispensadas as informações (art.1019, I, do CPC).
Intime-se o agravado para contraminuta no prazo legal, oportunidade em que poderá juntar a documentação que lhe for conveniente (art.1019, II, do CPC).
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: Rogério Francisco dos Reis (OAB: 458805/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 23:00
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 22:43
Expedição de ofício.
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02/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 17:05
Decisão Monocrática
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01/09/2025 13:53
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:36
Expedido Termo de Intimação
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01/09/2025 10:33
Distribuído por sorteio
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29/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:01
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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