TJSP - 1036387-75.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036387-75.2024.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito Financiamento e Investimento - Vistos O acordo celebrado entre as partes configura, na verdade, perda do interesse processual superveniente nesta ação de busca e apreensão.
Isso porque a ação visa única e exclusivamente a recuperação do bem para consolidação da posse nas mãos do proprietário em virtude da mora decorrente do inadimplemento das parcelas Porém, realizado o acordo, perdeu a demanda o objeto, devendo o autor propor nova ação, caso demonstre a incidência superveniente de nova mora a partir do acordo celebrado, até porque, concedida verdadeira moratória à parte ré, restou descaracterizada a mora que deu ensejo ao seu ajuizamento, estando o processo, então, desprovido de conteúdo.
A hipótese se assemelha a de ação de busca e apreensão ajuizada com base em notificação atendida, total ou parcialmente, caso em que a parte autora é carecedora da ação em razão de prévia falta de interesse processual.
Confira-se: Civil e processual.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969).
Falta de comprovação da mora do devedor fiduciante.
Sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, I, do CPC.
Pretensão à reforma manifestada pelo autor.
Inviabilidade.
Notificação da mora já exaurida não constitui elemento hábil a comprovar a constituição em mora relativa a débito posterior.A comprovação da mora constitui pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
Não comprovada a mora, o processo deve ser extinto com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, independentemente da prévia intimação pessoal da parte (ou de seu advogado).
Extinção que não se dá por abandono processual, com fundamento no inciso III do art. 267 do CPC.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação nº 1008933-38.2015.8.26.0577, 27ª Câmara de Direito, Rel.
Des.
Mourão Neto, j. em 26.01.16).
Em caso de nova mora da parte ré a partir do acordo, deve a parte autora propor nova ação, fundada nesse novo inadimplemento e, ainda, com comprovação de nova notificação da parte devedora.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
As custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão distribuídos entre as partes nos termos do acordo, entendendo-se, no silêncio, que a distribuição será igualitária.
Deixo de determinar o desbloqueio do bem via Renajud, posto que já efetivada tal medida nos autos (fl. 99).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
02/09/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 05:56
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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29/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
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28/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 07:04
Concedida a Dilação de Prazo
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25/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 22:56
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 23:38
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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27/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:14
Conclusos para despacho
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07/05/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:30
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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21/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 16:52
Suspensão do Prazo
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20/01/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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13/12/2024 02:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 07:41
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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