TJSP - 1013806-79.2023.8.26.0196
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Galdino Toledo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:52
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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04/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:05
Ciência de acórdão - Prazo - 30 dias
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013806-79.2023.8.26.0196 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Leonardo Henrique Chagas Moreira (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado, que dava provimento; tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, "caput" e §1º do CPC/2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a turma julgadora, o Desembargador César Peixoto, como 4º juiz, e a Desembargadora Daniela Cilento Morsello, como 5ª juíza, os quais acompanharam a divergência.
Portanto, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado que declara.
Acórdão com o 3º juiz. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR.
NEDADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTORI.
AÇÃO MOVIDA POR MENOR CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, OBJETIVANDO COBERTURA PARA ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXANDO HONORÁRIOS DE FORMA RECÍPROCA EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.II.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE É OBRIGADA A COBRIR O CUSTO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO PARA O AUTOR, CONSIDERANDO A NATUREZA DO SERVIÇO E AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS APLICÁVEIS.III.
NÃO HÁ COBERTURA PARA TRATAMENTO REALIZADO FORA DO AMBIENTE CLÍNICO, CONFORME ARTS. 10, VI E 12 DA LEI 9656/98, QUE OBRIGAM OS PLANOS DE SAÚDE A FORNECER ATENDIMENTO APENAS EM SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR, AMBULATORIAL E OBSTÉTRICA.
O SERVIÇO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO NÃO É DE NATUREZA MÉDICA E NÃO ESTÁ COBERTO PELO CONTRATO, QUE PREVÊ APENAS DESPESAS "MÉDICO-HOSPITALARES".
A LEI 12.764/2012 E O DECRETO 8.368/14 DISPÕEM QUE O ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA É DIREITO DA CRIANÇA AUTISTA, MAS DEVE SER FORNECIDO PELA ESCOLA.IV.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A NEGATIVA DE COBERTURA PARA ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO ESTÁ AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL E DISPOSITIVO LEGAL, CARACTERIZANDO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA OPERADORA.
OS DIREITOS DO CONSUMIDOR DEVEM SER INTERPRETADOS EM HARMONIA COM A LEI 9656/98.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabrício Barcelos Vieira (OAB: 190205/SP) - Tiago Faggioni Bachur (OAB: 172977/SP) - Marcelo Corrêa da Silva (OAB: 32484/RS) - Carlos Spindler dos Santos (OAB: 57565/RS) - 4º andar -
02/09/2025 11:12
Acórdão registrado
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01/09/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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01/09/2025 17:50
Declaração assinada
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01/09/2025 15:42
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:16
Acórdão relator designado assinado
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28/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:33
Documento Finalizado
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27/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 09:30
Não-Provimento
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05/08/2025 09:30
Julgado
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23/07/2025 18:33
Ato ordinatório
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18/07/2025 08:57
Inclusão em Pauta
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17/07/2025 17:11
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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17/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:41
Recebidos os autos do MP
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07/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:00
Publicado em
-
20/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:03
Parecer - Prazo - 10 Dias
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18/03/2025 13:10
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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18/03/2025 10:00
Distribuído por competência exclusiva
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13/03/2025 00:00
Publicado em
-
10/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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10/03/2025 16:34
Processo Cadastrado
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06/03/2025 14:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Voto • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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