TJSP - 1019517-13.2024.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1019517-13.2024.8.26.0008 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ímpar Serviços Hospitalares S/A - Hospital 9 de Julho - Apelante: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Apelado: Antonio Ademir Larena Murillo - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento aos recursos.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME.1.
AÇÃO MOVIDA CONTRA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL, VISANDO A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO À RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO URGENTE E COBRANÇA INDEVIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A ABUSIVIDADE DA RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE PARA O TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO E (II) A COBRANÇA INDEVIDA PELO HOSPITAL EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR.3.
A RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE FOI CONSIDERADA ABUSIVA, POIS O TRATAMENTO PRESCRITO ERA O MAIS ADEQUADO E NÃO HAVIA ALTERNATIVA EFICAZ DISPONÍVEL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. 4.
A COBRANÇA PELO HOSPITAL FOI CONSIDERADA ABUSIVA, POIS OCORREU ANTES DE QUALQUER NEGATIVA FORMAL DO PLANO DE SAÚDE, APROVEITANDO-SE DA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DO PACIENTE.5.
DANO MORAL CONFIGURADO, SENDO AMBOS OS RÉUS CONDENADOS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 20.000,00.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405, CC).IV. DISPOSITIVO E TESE.5.
RECURSOS DESPROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1.
A NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO É ABUSIVA QUANDO NÃO HÁ ALTERNATIVA EFICAZ DISPONÍVEL. 2.
A COBRANÇA DE CAUÇÃO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA É ABUSIVA E GERA DANO MORAL.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB: 167549/RJ) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Kleber Donato Carelli (OAB: 325517/SP) - 4º andar -
06/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 20:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
30/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/04/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 23:01
Julgada Procedente a Ação
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05/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Réplica
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27/02/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 01:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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30/01/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 09:33
Incidente Processual Instaurado
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18/12/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
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13/12/2024 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:47
Expedição de Carta.
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28/11/2024 12:47
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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09/11/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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