TJSP - 0000750-28.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000750-28.2025.8.26.0292 (processo principal 1008111-16.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Catia Cristina Santiago - CLARO S/A - Trata-se de fase de cumprimento de sentença, inaugurada por requerimento formulado pessoalmente pela parte exequente junto à secretaria deste juízo.
Verifica-se, contudo, que a autora constituiu advogada nos autos (procuração à fl. 10), a qual atuou em todas as fases do processo de conhecimento, sem que haja qualquer comunicação de revogação ou renúncia do mandato outorgado.
A constituição voluntária de advogado, mesmo nas causas em que a lei faculta o "jus postulandi" (art. 9º, Lei nº 9.099/95), representa um ato de disposição processual que transfere a capacidade postulatória ao profissional técnico.
Tal escolha implica em renúncia tácita à faculdade de postular pessoalmente, operando-se a preclusão consumativa quanto à modalidade de representação.
Dessa forma, enquanto vigente o mandato, a parte não detém capacidade para praticar atos processuais diretamente, sendo seu patrono o único interlocutor válido perante o juízo.
O requerimento que deu início a esta fase executória, portanto, padece de vício insanável, por ter sido formulado por quem não possuía, naquele momento, capacidade postulatória.
Visando à regularidade do feito e à economia processual, este juízo determinou a intimação da patrona constituída para se manifestar, a qual, todavia, permaneceu inerte.
A inércia da advogada, contudo, não convalida o ato nulo praticado pela parte, nem supre a ausência de impulso processual válido.
A execução não pode prosseguir com base em um requerimento juridicamente inexistente.
Ante o exposto, e por medida de saneamento processual, antes de extinguir o feito, concedo uma última oportunidade para a regularização.
Determino a intimação da advogada da parte exequente, Dra.
CAMILA BUSTAMANTE FORTES, OAB/SP nº 294.013, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, promova o devido impulso à fase de cumprimento de sentença, apresentando o requerimento executório nos termos da lei.
Fica a patrona advertida de que sua inércia, findo o prazo assinalado, acarretará a extinção da presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, face à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na capacidade postulatória. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CAMILA BUSTAMANTE FORTES (OAB 294013/SP) -
29/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 05:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:08
Autos no Prazo
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18/03/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:43
Realizado Cálculo
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19/02/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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