TJSP - 4001621-17.2025.8.26.0477
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 10:23
Expedição de Mandado - Prioridade - 3RGCEMAN
-
01/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001621-17.2025.8.26.0477/SP AUTOR: RICARDO MARQUEZINADVOGADO(A): ISRAEL MARCOS BARBOZA (OAB SP431883) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O autor pretende a recuperação de suas contas da rede social.
Ora, a medida não acarretará prejuízo algum ao réu, podendo, caso julgado improcedente o pedido, ser impingida posteriormente.
Assim, DEFIRO a liminar, determinando ao requerido que restabeleça o acesso do autor a suas contas virtuais descritas na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Cite-se e intime-se o réu.
Cumpra-se esta decisão em regime de urgência, devendo esta decisão ser anexada ao mandado.
Destaca-se que o prazo para cumprimento da obrigação deve ser contado em dias corridos, por se tratar de prazo de direito material.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
Cumprimento de sentença.
Decisão que acolheu totalmente a impugnação da executada, extinguindo a execução.
Insurgência dos exequentes quanto à contagem do prazo para o cumprimento da tutela antecipada de obrigação de fazer imputada à parte ré.
Acolhimento.
Prazo que deve ser contado em dias corridos, diante da sua natureza material.
Prosseguimento, pois, da execução, diante do atraso da parte ré na outorga da escritura.
Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 0017113-20.2017.8.26.0309; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020 - grifamos).
Após, ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), para agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft TEAMS, devendo os participantes acessarem a sala de audiência, no dia e horário designados, pelo link de reunião a ser fornecido pelo Cejusc nestes autos.
Destaque-se que, além de outras orientações a serem encaminhadas pelo CEJUSC, para a realização da referida audiência, as partes e seus advogados deverão possuir: 1) telefone celular ou computador notebook ou desktop com câmera e microfone; 2) acesso a internet estável para realização da sessão; 3) e-mail ativo de todos os envolvidos, inclusive dos advogados, se o caso; 4) possuir instalação da ferramenta TEAMS se a parte optar pela utilização do telefone celular.
Segue link de acesso ao manual de participação nas audiências virtuais: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf No mais, fica o autor advertido de que sua ausência acarretará a extinção do feito, sem análise do mérito.
Da mesma forma, fica o(a)(s) réu(a)(s) advertido(a)(s) que, em caso de ausência, será decretada a revelia.
Destaca-se que é de responsabilidade de cada um dos participantes verificar previamente a caixa de entrada de seu provedor de e-mail e, eventualmente, a pasta de lixo eletrônico ou spam, para localização da mensagem eletrônica contendo o link convite.
No mais, ficam as partes ainda cientes de que eventuais provas cuja digitalização seja tecnicamente inviável, tais como aquelas relativas a gravações ou vídeos produzidos por meios digitais, deverão ser depositadas em Cartório através de mídia digital, nos termos do art. 1.259, das NSCGJ.
Após o agendamento, intimem-se as partes.
Int.
Praia Grande, 27 de agosto de 2025 -
28/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 10:44
Concedida a tutela provisória
-
27/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017600-57.2025.8.26.0002
Danilo Gomes Domiciano
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ericson Amaral dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2023 23:16
Processo nº 0008422-97.2025.8.26.0224
J a Fortcamp Transportes Eirelli - EPP, ...
Aster Petroleo LTDA
Advogado: Adriano Fortkamp
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2022 12:16
Processo nº 1003176-37.2018.8.26.0196
Condominio Residencial Dom Bosco
Carlos Henrique Gomes
Advogado: Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2018 15:04
Processo nº 1046256-12.2022.8.26.0002
Margareth Tavares Prado
Banco Itaucard S/A
Advogado: Denise Rodrigues Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2022 15:23
Processo nº 1000693-45.2025.8.26.0404
Joao Paulo Moretti
Carlos Eduardo Gregorio da Silva
Advogado: Adriano Augusto Favaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 18:13