TJSP - 0013324-04.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013324-04.2025.8.26.0577 (processo principal 1020858-16.2024.8.26.0577) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Tratamento médico-hospitalar - Wolfgang Guardia Ruiz - Ativia Cooperativa de Serviços Médicos Hospitalares e outros -
Vistos.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (CPC, art. 133).
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei (CPC, art. 133, § 1º).
Aplica-se o mesmo procedimento à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica (CPC, art. 133, § 2º).
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (CPC, art. 134).
A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas (CPC, art. 134, § 1º).
Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (CPC, art. 134, § 2º).
A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo quando for requerida na petição inicial (CPC, art. 134, § 3º).
O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 134, § 4º).
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias (CPC, art. 135).
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, contra a qual caberá agravo de instrumento.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno (CPC, art. 136).
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente (CPC, art. 137).
No caso concreto, solicitada a desconsideração da personalidade jurídica, defiro o processamento do incidente, e determino a certificação da SUSPENSÃO dos autos principais.
Deverá a parte requerente cumprir integralmente o procedimento acima descrito e no prazo de 5 (cinco) dias: 1º) Recolher as custas necessárias para citação por via postal das requeridas. 2º) Atendidas as determinações acima, expeça-se carta de citação.
Caso contrário, deverá a Serventia certificar o decurso do prazo e encaminhar os autos à conclusão, ficando a parte autora advertida de que o incidente será cancelado.
Desde já, proceda a serventia, nos autos principais, com a certificação da SUSPENSÃO do processo principal e anotação deste incidente como pendência.
Int. - ADV: WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), WOLFGANG GUARDIA RUIZ (OAB 460224/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP) -
02/09/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 05:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:04
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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