TJSP - 0002393-40.2025.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002393-40.2025.8.26.0318 (processo principal 1004351-78.2024.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Quaglia Imóveis Sc Ltda -
Vistos.
Primeiramente, deverá a parte exequente esclarecer a inclusão na inicial de "João Donizete Ferrão", visto que não é parte no processo principal, no prazo de 15 dias.
Conforme dispõe o art. 291 do CPC/2015, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
E devido à alteração na Lei de Custas, estabeleceu-se que no momento da instauração da fase de Cumprimento de Sentença, a partir de 03/01/2024, deve ser recolhida a taxa judiciária correspondente a 2% sobre o crédito a ser satisfeito, salvo sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça ou dispensada do seu pagamento, o que vincula a atividade deste Juízo.
Quando se tratar de obrigação de fazer e não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da causa a ser indicado para tal fim no Cumprimento de Sentença será àquele da fase de conhecimento, devidamente atualizado.
Nesse sentido: Ementa: Agravo de instrumento.
Valor da causa.
Ação de imissão na posse.
Benefício patrimonial.
Valor que levou à aquisição da posse. - Segundo reiteradas decisões do STJ, o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. - Nas ações de imissão na posse, deve prevalecer como valor da causa o montante que levou à aquisição da posse.
Sendo a posse originada de contrato de compra e venda, o valor da causa deve corresponder ao montante do contrato (Agravo de Instrumento Cível 1.0024.12.301656-0/001, Rel.
Des.
Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. em 06.08.2013, p. em 12.08.2013).
NEGRITEI.
Agravo de Instrumento - Ação de Imissão na Posse - Insurgência contra decisão que determinou a correta adequação do valor da causa ao valor do bem - Possibilidade - Valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse Precedentes do C.
STJ - Valor venal do imóvel é o único capaz de exteriorizar o valor do benefício patrimonial pretendido com a imissão - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2227994-63.2015.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2016; Data de Registro: 14/04/2016) - NEGRITEI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
Como o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, a sua fixação deve atentar para a quantia indicada na ação de reintegração de posse como sendo aquela referente ao bem imóvel perseguido. (Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0479.15.014128-7/001, Relator: Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, julgamento em 23.11.2016, publicação da súmula em 30.11.2016).
NEGRITEI.
Imissão na posse.
Valor da causa.
Decisão guerreada que determinou que os agravantes emendem a petição inicial para adequar o valor da causa ao valor da aquisição do imóvel.
Insurgência.
Inadmissibilidade.
Valor da causa nas ações de imissão na posse, por analogia, ao artigo 259, IV, do CPC.
Proveito econômico do imóvel.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2078263- 85.2018.8.26.0000; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018) - NEGRITEI.
Diante do exposto, deverá a parte exequente EMENDAR A INICIAL EXECUTIVA indicando o valor da causa, seguindo as orientações firmadas no item 6 e 7 do Comunicado Conjunto de nº 951/2023, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, conforme dispõe o Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, a distribuição do cumprimento de sentença está condicionada ao recolhimento das taxa judiciária por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença na proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se, contudo, que o valor mínimo a ser recolhido não poderá ser inferior a 5 UFESPs e o valor máximo deverá corresponder a 3.000 UFESPs, nos termos do art. 4º, inciso IV, § 1º, da Lei nº 11.608/2003, com as alterações trazida pela Lei nº 17.785/2023.
Assim, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL EXECUTIVA, recolher a taxa judiciária referente a instauração da fase de cumprimento de sentença, que deverá ser atualizada na data do efetivo pagamento, comprovando nos autos, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente incidente (art. 290 do CPC).
O recolhimento da taxa judiciária deverá ser efetuado via guia DARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), código 230-6 (2% do valor do crédito a ser satisfeito, observando-se valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, sendo que para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02).
Int. - ADV: BRUNA BELARMINO MOREIRA (OAB 489884/SP), JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP), CARINE MURER MARCO MOREIRA (OAB 475227/SP) -
27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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