TJSP - 1090375-94.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090375-94.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Pedro Celeira Cortez -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, a qual, até o momento, não possui credenciamento junto à ICP-Brasil.
Quanto à validade de assinaturas digitais realizadas por meio de plataformas não integrantes da cadeia da ICP-Brasil, registro que a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do parecer aprovado pelo Desembargador Corregedor Francisco Loureiro, publicado no DJE de 02/08/2024 (fls. 06/10), reconheceu a possibilidade de aceitação desses instrumentos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem a eles se oponha, em especial o Juiz de Direito, sem prejuízo de eventual análise jurisdicional quanto à autenticidade.
Com base nesse entendimento e em atenção ao poder geral de cautela, reputo prudente a exigência de elemento adicional de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento complementar apto a corroborar a autenticidade da outorga (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: FLAVIO SILVA PIMENTA (OAB 343631/SP) -
03/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 00:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013257-60.2020.8.26.0562
Banco do Brasil S/A
M &Amp; G Comercio de Veiculos LTDA.
Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2018 17:23
Processo nº 1010116-40.2025.8.26.0562
Melina Luana Loudares Feruglio
Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Julia Alberto Fernandes Simoes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 17:29
Processo nº 0006557-16.2025.8.26.0361
Jeremias Ferreira da Silva
Alexandre Cavalcante de Gois
Advogado: Pedro Bragantini Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2019 12:05
Processo nº 1005176-91.2025.8.26.0510
Iaria de Melo Teixeira
Prefeitura Municipal de Rio Claro
Advogado: Ingrid Fernandes Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 18:34
Processo nº 1005176-91.2025.8.26.0510
Prefeitura Municipal de Rio Claro
Iaria de Melo Teixeira
Advogado: Ingrid Fernandes Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 10:32