TJSP - 4017661-41.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40017258220258260000/TJSP
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05/09/2025 13:31
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 13:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40017258220258260000/TJSP
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4017661-41.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: DAIVSON EDER DOS SANTOSADVOGADO(A): KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB SP509411) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1.
A Autora ingressou com tutela antecipada em caráter antecedente, com fulcro no artigo 303, do CPC, no entanto, ao final, requer prazo para a emenda prevista no artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC, tão-somente para "pleitear a citação da parte Ré, para que essa possa apresentar sua resposta ao pedido definitivamente mencionado". Não se trata de hipótese de tutela antecipada em caráter antecedente, sendo certo que, já tendo a autora formulado o pedido principal, não constando indicativos que na emenda complementará sua argumentação, deverá desde logo ajuizar a ação pelo procedimento comum ordinário, com pedido de tutela de urgência. Em sendo assim, concedo o prazo de 15 dias para emenda à inicial, com exposição dos fatos e fundamentos de direito, com pedido de tutela de urgência, como medida de economia e efetividade processual. 2.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a renda da parte autora é incompatível com o benefício, conforme demonstram os documentos juntados (evento 9, DOC8, evento 9, DOC5), de modo que não se vislumbra prejuízo a seu sustento ao arcar com as custas e despesas processuais. Os rendimento declarados são superiores à faixa adotada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de modo que, não tendo a autora se desincumbido de demonstrar sua condição de hipossuficiência, não faz jus ao benefício.
A benesse deve ser concedida apenas àqueles que, sem o seu deferimento, não teriam acesso ao Judiciário, hipótese diversa à da parte autora.
Sendo assim, recolha a parte autora as custas iniciais devidas ao Estado e despesas de postagem, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. -
03/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:47
Despacho
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03/09/2025 13:04
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4017661-41.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:28
Despacho
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27/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIVSON EDER DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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