TJSP - 4000081-42.2025.8.26.0247
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ilhabela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000081-42.2025.8.26.0247/SP AUTOR: ADIMAR DA ROCHAADVOGADO(A): PATRICK SANTOS DE SOUZA (OAB SP481359) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Plausíveis as alegações da parte e levando-se em consideração as consequências negativas que podem existir em decorrência do ato do requerido, a tutela provisória é de ser deferida.
Alega o autor que não contratou o empréstimo no valor de R$ 959,30, com data de 26 de maio, junto a requerida Cooperativa de Crédito Mútuo dos Despachantes de Trânsito de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Trata-se, ademais, de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, à evidência, não se poderia exigir do requerente produção de prova, nem que que arcasse com o prejuízo, pagando por um empréstimo que nega haver contratado.
A par disso, a medida mostra-se reversível, tendo em vista que se restar demonstrado o contrário das alegações, os descontos podem retomar seu curso.
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300, do CPC, para o fim de determinar ao requerido Mercado Pago suspenda, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a cobrança do empréstimo no valor de R$ 959,30 (novecentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), solicitado em 26 de maio pela Cooperativa de Crédito Mútuo dos Despachantes de Trânsito de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, bem como realize a imediata liberação da conta do autor, permitindo a realização de compras na plataforma, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 dias, o que faço com fundamento no § 1º, do artigo 536 c/c o artigo 537, ambos do CPC Cite-se e intime-se da tutela deferida a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias, ciente de que não contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, arts. 285 e 319). Cópia desta decisão, com sua assinatura certificada à margem direita do documento, servirá de ofício a ser encaminhado ao(à) requerido(a), que ficará por este NOTIFICADO(A) para o cumprimento da liminar.
E, por se tratar de processo digital, a impressão e o encaminhamento do(s) ofício(s) fica(m) a cargo do(a) requerente, sendo dispensada a juntada de comprovação nos autos, salvo em caso de descumprimento da liminar.
Não sendo enviado o ofício pelo(a) requerente, a citação servirá como notificação do(a) requerido(a) para cumprimento desta liminar.
Intime-se. -
28/08/2025 13:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:36
Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 18:43
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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