TJSP - 1009842-68.2024.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009842-68.2024.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Arthur Karabachian Lemos - Roberto Henrique Martins e outros - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de Despejo, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
E, JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial para, em consequência, CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento em favor do autor das seguintes verbas: a.
Os aluguéis e demais encargos locatícios vencidos no período de janeiro de 2024 até 27 de março de 2024, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do respectivo vencimento. b.
A multa por infração contratual, prevista na Cláusula 12ª do instrumento, correspondente a 03 (três) aluguéis vigentes à época do inadimplemento que ensejou a propositura da ação, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c.
O valor de R$ 1.135,39 (mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), a título de ressarcimento pelos reparos no imóvel, a ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Fica desde já autorizado o levantamento, pelo autor, do depósito judicial de fls. 106/107, no valor de R$ 3.134,09, com seus acréscimos legais, devendo a quantia ser abatida do débito total em fase de cumprimento de sentença.
Pela sucumbência integral, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Determino a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao corréu Roberto Henrique Martins.
A exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa apenas em relação aos corréus José Roberto Martins e Roseli Margarete Muniz Martins, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da gratuidade.
Em todos os casos, a correção monetária basear-se-á na Tabela Prática do eg.
TJSP até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024); os juros moratórios, no caso, serão calculados no percentual de 1%am até 30/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - (art. 406, § 1°, do Código Civil).
P.I. - ADV: JOÃO LUIZ FERREIRA SILVA (OAB 440419/SP), JOÃO LUIZ FERREIRA SILVA (OAB 440419/SP), JOÃO LUIZ FERREIRA SILVA (OAB 440419/SP), ROBERTO TEBAR NETO (OAB 316924/SP), LEANDRO POLOTTO FIGUEIRA (OAB 185286/SP), LEANDRO POLOTTO FIGUEIRA (OAB 185286/SP), LEANDRO POLOTTO FIGUEIRA (OAB 185286/SP) -
20/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:53
Julgada Procedente a Ação
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25/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 22:15
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Réplica
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04/12/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2024 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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17/04/2024 20:01
Expedição de Carta.
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17/04/2024 20:01
Expedição de Carta.
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17/04/2024 20:01
Expedição de Carta.
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17/04/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/04/2024 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2024 15:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/03/2024 16:40
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 20:52
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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