TJSP - 1019525-66.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/05/2024 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 14:18
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:55
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/09/2023 04:30:00, 2ª Vara Cível.
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04/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP), Vinicius Ponton (OAB 293649/SP) Processo 1019525-66.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Refriton Ltda - Reqdo: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
23/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:39
Juntada de Petição de Réplica
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05/07/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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25/06/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 15:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 09:38
Expedição de Carta.
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18/05/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/05/2023 23:49
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/04/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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