TJSP - 1001259-42.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001259-42.2025.8.26.0291 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Draucio Wellington Silva Faria - - Marluce Teixeira de Oliveira -
Vistos. 1.
A orientação Constitucional estabelece no artigo 5º LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração da parte autora no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo não possui caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213).
A este respeito, destaca-se: "Assistência judiciária - condição condicionada à prova da pobreza - simples alegação de miserabilidade que não autoriza a concessão - Recurso improvido.". (Agravo de Instrumento nº 382.660-4/3/00, Relator Desembargador JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA). "Agravo de Instrumento - Assistência judiciária - indeferimento - Ausência de comprovação de miserabilidade - Simples alegação que não autoriza a concessão do benefício - Recurso desprovido.". (Agravo de instrumento nº 461.583.4/7-00, Relator Desembargador SÉRGIO GOMES).
Deste modo, não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe à parte autora instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito.
Portanto, para análise do pedido de justiça gratuita e, consequentemente, da inicial, providencie o autor: i) cópia da CTPS Digital e últimos 03 contracheques,ii) duas últimas declarações do imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, iii) extrato bancário dos 03 últimos meses das contas bancárias vinculadas ao seu CPF.iv) extratos de cartão de crédito dos 03 últimos meses.
Apresente a parte autora a referida comprovação de hipossuficiência, no prazo de 15 dias, facultado no mesmo prazo que recolha as custas processuais e taxa citatória. 2.
Ainda, no mesmo prazo, corrijam os autores o valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico perseguido (CPC, art. 292), ou seja, 12 parcelas dos alimentos (anuidade) e o valor do bem partilhado.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: LIDIANA LOPES DA SILVA (OAB 378807/SP), SIMONI FARIA PFAIFER (OAB 254417/SP), SIMONI FARIA PFAIFER (OAB 254417/SP), LIDIANA LOPES DA SILVA (OAB 378807/SP) -
03/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 00:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 14:34
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:32
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 22:59
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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