TJSP - 1039177-35.2024.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1039177-35.2024.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Felix Garcia Neto - Apelado: Banco Bradesco S/A - Em análise de admissibilidade recursal, sendo indeferida a concessão da gratuidade ao apelante, foi determinada a comprovação do recolhimento do preparo recursal, consoante artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não se conhecer do recurso por deserção (fl. 82/83).
Todavia, apesar de devidamente intimado, o apelante quedou-se inerte, conforme certificado a fl. 85. É certo que o preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Ensina NELSON NERY JUNIOR que: "Para que possa [o recurso] ser conhecido, é necessário o preparo.
Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. (...) A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção.
Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido".
Com o não recolhimento do preparo ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.
Nesse sentido é o entendimento desta Câmara: Apelação Determinação de complementação do preparo não atendida pelo apelante Preparo que não foi devidamente complementado, mesmo após a concessão de prazo para regularização - Recolhimento insuficiente - Expressa previsão do art. 1.007, §2º, do CPC - Deserção Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1004453-85.2023.8.26.0011; Relator Jorge Tosta; j. 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024).
Ação monitória.
Sentença de procedência.
Apelação da ré.
Gratuidade processual indeferida.
Intimação para recolher o valor das custas, sob pena de deserção.
Inércia.
Ausência de preparo.
Deserção verificada.
Juízo de admissibilidade negativo.
Recurso não conhecido.(Apelação Cível nº 0036094-15.2008.8.26.0309; Relator Virgilio de Oliveira Junior; j. 15/12/2023).
Apelação - Preparo Embargante que propôs o apelo sem comprovação do recolhimento do respectivo preparo Pedido de deferimento do benefício da gratuidade de justiça em sede recursal rejeitado, em razão da não comprovação da hipossuficiência financeira que autorizaria o seu deferimento Apelante embargante que foi intimada a comprovar a atual hipossuficiência financeira alegada ou, no mesmo prazo, a recolher o valor do preparo, sob pena de deserção Condição de impossibilidade de pagamento do preparo recursal, mais uma vez, não demonstrada Preparo não recolhido Parcelamento das despesas processuais previsto no § 6º do art. 98 do atual CPC que não se aplica ao preparo recursal, o qual possui a natureza de custas Deserção configurada Apelo da embargante não conhecido.(Apelação Cível nº 1079575-02.2021.8.26.0100; Relator José Marcos Marrone; j. 11/08/2023).
Vale ressaltar, por fim, que o art. 223 do CPC dispõe que, decorrido o prazo sem a prática do ato processual pela parte, extingue-se o direito de praticar tal ato, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Ante a ausência de manifestação do apelante, sem o cumprimento do quanto determinado ou justificativa para o não cumprimento, de rigor o não conhecimento do recurso, em razão da deserção.
Majoro os honorários sucumbenciais em favor do patrono da apelada, nesta sede recursal, para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Thiago Viscone (OAB: 314733/SP) - Margarete Ramos da Silva (OAB: 55139/SP) - Marina Nogueira Rodero (OAB: 345093/SP) - 3º andar -
09/04/2025 14:07
Petição Juntada
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19/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:28
Remetido ao DJE
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17/03/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2025 18:35
Apelação/Razões Juntada
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17/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:13
Remetido ao DJE
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16/02/2025 12:13
Julgada improcedente a ação
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12/02/2025 15:32
Conclusos para Sentença
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12/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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24/09/2024 18:25
Petição Juntada
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24/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:17
Petição Juntada
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03/09/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 10:37
Certidão de Cartório Expedida
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02/09/2024 00:14
Remetido ao DJE
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30/08/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 15:05
Conclusos para decisão
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28/08/2024 22:42
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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