TJSP - 1000574-19.2025.8.26.0264
1ª instância - Vara Unica de Itajobi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 06:04
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:12
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 15:11
Expedição de Carta.
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01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000574-19.2025.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Marcos Antonio Pavam -
Vistos. 1.
Fls. 18/20: Recebo a emenda à inicial. 2.
As alegações da parte autora evidenciam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano é evidente, já que notórios os efeitos danosos decorrentes de protesto, ante a alegada inexistência de relação jurídica.
Assim, preenchidos os requisitos enumerados no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar postulada para o fim de determinar a sustação dos protestos, até final solução da lide ou decisão em contrário, dos seguintes títulos: 1.
DMI nº 5209-7/11 - Valor R$ 3.954,55 - Venc. 15/02/2024 - Protesto 19/04/2024 2.
DMI nº 5293-6/11 - Valor R$ 3.554,55 - Venc. 14/02/2024 - Protesto 19/04/2024 3.
DMI nº 5174-5/5 - Valor R$ 4.350,00 - Venc. 07/03/2024 - Protesto 08/05/2024 4.
DMI nº 5209-8/11 - Valor R$ 3.954,55 - Venc. 01/03/2024 - Protesto 08/05/2024 5.
DMI nº 5245-8/11 - Valor R$ 3.518,18 - Venc. 10/03/2024 - Protesto 08/05/2024 6.
DMI nº 5293-9/11 - Valor R$ 3.554,55 - Venc. 30/03/2024 - Protesto 23/05/2024 7.
DMI nº 0020-5/11 - Valor R$ 3.954,55 - Venc. 15/02/2024 - Protesto 19/04/2024 8.
DMI nº 0101-4/11 - Valor R$ 4.159,09 - Venc. 24/02/2024 - Protesto 02/05/2024 9.
DMI nº 0020-6/11 - Valor R$ 3.954,55 - Venc. 01/03/2024 - Protesto 08/06/2024 10.
DMI nº 0003-7/11 - Valor R$ 3.863,64 - Venc. 09/03/2024 - Protesto 08/05/2024 Cópia desta decisão valerá como OFÍCIO, ficando a parte autora responsável por sua retirada e encaminhamento ao Tabelionato de Protesto para providências.
Servirá a presente decisão como ofício. 3.
De outro lado, quanto ao requerimento de dispensa da caução, anoto que a possibilidade de sua exigência está prevista no artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil, e ela se presta a garantir a reversibilidade da medida liminar.
Destarte, deve o autor prestar caução idônea e suficiente, que poderá ser real ou fidejussória, em 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar.
Se esta for de bem móvel ou imóvel, e sendo o caso, o autor fica desde já nomeado depositário fiel do bem dado em caução, sob as penas da lei, devendo assinar o respectivo termo do encargo, passando doravante a ter a posse do bem dado em garantia em nome do juízo, como depositário judicial. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int.
Dilig. - ADV: IGOR DA SILVA MONTAGNER (OAB 374114/SP) -
29/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 05:56
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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12/06/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 21:20
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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