TJSP - 0000944-15.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000944-15.2025.8.26.0361 (processo principal 1001362-72.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Osvaldo Nascimento de Souza - Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil -
Vistos.
Determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato retro.
Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, foi obtido o valor integral do débito.
Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária.
Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)".
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado; ou na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Nos termos do artigo 841, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.).
Em caso de intimação postal, providencie o exequente o recolhimento das custas em 5 dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Intime-se. - ADV: MARCELO BARBOSA ESTEVES (OAB 345539/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES) -
02/09/2025 05:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 05:00
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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25/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 06:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/03/2025 08:00
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 05:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 19:34
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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