TJSP - 4016383-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 08:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016383-05.2025.8.26.0100/SP AUTOR: OF FORTE REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) DESPACHO/DECISÃO No caso em exame, não se constatam os pressupostos legais necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, inexiste prova inequívoca da verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, especialmente quanto à suposta abusividade dos reajustes aplicados ao plano de saúde.
Consoante se depreende dos autos, o contrato em discussão possui natureza coletiva, categoria sujeita a sistemática própria de reajuste, fundada em critérios técnicos de sinistralidade dos beneficiários, não se submetendo, portanto, aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ademais, a aferição da probabilidade do direito invocado demanda aprofundamento probatório, sob a necessária observância do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se que a mera alegação de abusividade, desacompanhada de elementos concretos que a confirmem, não se revela suficiente para autorizar a medida excepcional pleiteada.
A matéria, ademais, é de inegável complexidade, diante da pluralidade de critérios de reajuste admitidos pela regulamentação setorial, o que exige exame técnico mais detido para a verificação de eventual ilegalidade nos aumentos aplicados, bem como da sua correspondência com a variação dos riscos assumidos.
Por fim, impende destacar que a situação não se reveste de urgência qualificada, tampouco a medida pretendida apresenta caráter de irreversibilidade absoluta, uma vez que eventual procedência da demanda poderá ensejar o ressarcimento dos valores pagos a maior.
Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Prezado(a) advogado(a), lembramos que a correta categorização das peças processuais no momento do protocolo contribui de forma significativa para a celeridade processual.
São Paulo, 04 de setembro de 2025. -
04/09/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:56
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 14
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04/09/2025 13:56
Determinada a citação
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03/09/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 13:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 52415, Subguia 51863 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4016383-05.2025.8.26.0100/SPRELATOR: FERNANDO ANTONIO TASSOAUTOR: OF FORTE REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 6 - 28/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
28/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:35
Link para pagamento - Guia: 52415, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=51863&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 10:35
Juntada - Guia Gerada - OF FORTE REPRESENTACOES LTDA - Guia 52415 - R$ 32,75
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27/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42534, Subguia 41948 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.354,74
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25/08/2025 12:37
Link para pagamento - Guia: 42534, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=41948&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 12:37
Juntada - Guia Gerada - OF FORTE REPRESENTACOES LTDA - Guia 42534 - R$ 2.354,74
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25/08/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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