TJSP - 1000500-62.2025.8.26.0264
1ª instância - Vara Unica de Itajobi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:15
Expedição de Carta.
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01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000500-62.2025.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - André Aparecido Fredi de Araújo -
Vistos. 1.
Fls. 38/45: Recebo a emenda à inicial. 2.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 3.
O valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor, tendo em vista os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, no valor de R$ 196,37; e indenização em danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Destarte, com fundamento no artigo 292, §3º, do CPC, retifico o valor da causa para R$ 20.196,37 (vinte mil, cento e noventa e seis reais e trinta e sete centavos).
Anote-se. 4.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, porquanto, ab initio, estão ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o requerente não sustenta a inexistência de relação jurídica com a requerida, mas tão somente o desconhecimento do débito.
Destarte, melhor se aguarde o contraditório, a fim de que maiores elementos venham aos autos.
Tampouco há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois as restrições financeiras e protesto datam do ano de 2020. 5.
Outrossim, solicite-se ao SCPC e SERASA o envio do histórico de restrições financeiras em nome da parte autora, documento importante para o julgamento do feito. 6.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 7.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 8.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int.
Dilig. - ADV: RENATO GIAZZI AMBRIZI (OAB 275781/SP) -
29/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 05:55
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 08:45
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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