TJSP - 0024768-10.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0024768-10.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1141574-82.2023.8.26.0100) (processo principal 1141574-82.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Jéssica Deganelo Martins - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Fls. 66/72: rejeito a impugnação apresentada.
Ao contrário do alegado pela executada, desnecessária a instauração da fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC, que estabelece: Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença..
A sentença, em sua parte dispositiva, deixou evidente a taxa anual a ser considerada, qual seja, 150,28%.
Como nos ensina José Miguel Garcia Medina em comentários ao dispositivo supramencionado, não se considera ilíquida a obrigação quando seu montante é determinável, isso é, aferível através da realização de simples cálculos.
Nesse caso, cumpre ao credor pleitear, desde logo, o cumprimento da sentença (cf. art. 509, § 2.º, do CPC/2015), observando o disposto no art. 524 do CPC/2015.
Nesse sentido: Revisional Empréstimo pessoal Procedência em parte da ação, com recálculo das parcelas Apuração de saldo credor Impugnação ao cumprimento de sentença Rejeição Possibilidade Prévia liquidação Descabimento Possibilidade de definição do 'quantum debeatur', mediante simples cálculos aritméticos Artigo 509, §2º, do CPC Liquidação por arbitramento Desnecessidade Ainda que na r. sentença tenha constado que a apuração seria em sede de liquidação, pode ser dispensada tal etapa, se presentes os elementos para o encontro do valor devido, sem ofensa à coisa julgada Inteligência da Súmula 344, do STJ Pretensão afastada Decisão mantida Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083966-84.2024.8.26.0000; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024).
De outro lado, como bem afirma o exequente, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, conforme entendimento do STJ.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes subordinada ao CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS Ilícita a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário objeto da ação 21,00% ao mês , porquanto existente discrepância substancial entre ela e a taxa média praticada pelo mercado, na mesma praça e época da contratação 1,96% ao mês , para operações de crédito não consignado, com recursos livres, para pessoas físicas, hipótese em que se enquadra o contrato de mútuo objeto da ação, com previsão de autorização para desconto em conta corrente e não na folha de pagamento, sendo certo que a instituição financeira sequer apresentou justificativa plausível para a discrepância em questão, impondo-se, em consequência, a limitação da taxa dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, conforme orientação que este Relator passa a adotar.
INDÉBITO Caracterizada a cobrança abusiva por ilicitude de encargos no caso dos autos, apenas e tão somente, a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior ao dobro da taxa média praticada pelo mercado de rigor, o acolhimento do pedido de revisão para o afastamento de tais exigências e a compensação do indébito, constituído por valores pagos para satisfação da cobrança abusiva por ilicitude de encargos exigidos, em dobro, para os pagamentos das parcelas, todos após 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS), dado que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, a cobrança abusiva por ilicitude de encargo exigido, e até mesmo a repetição de eventual saldo credor em favor da parte autora, incidindo sobre o indébito, (i) correção monetária a partir de cada pagamento indevido; e (ii) juros de mora a partir da data de citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
MORA Caracterizada a cobrança abusiva de encargos principais exigidos de forma ilícita, no período da normalidade no caso dos autos, apenas e tão somente, a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à taxa média praticada pelo mercado , em relação ao contrato bancário objeto da ação, de rigor, declarar a descaracterização da mora e, em consequência, até que seja notificada a parte devedora do débito efetivamente pendente, após o recálculo da dívida, nos termos do ora julgado, momento a partir do qual, se o inadimplemento persistir, a mora estará caracterizada, (i) vedar a inclusão do respectivo débito em cadastro de inadimplentes; e (ii) excluir a cobrança de encargos moratórios.
Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000415-83.2024.8.26.0176; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024. (Destaquei).
Homologo os cálculos apresentados pelo exequente.
Considerando que a executada não efetuou o depósito do valor exequendo, devida a incidência da multa e honorários, nos termos dos § 1º e 2º do art. 523 do CPC.
Apresente o exequente planilha atualizada do débito e manifeste-se sobre o prosseguimento útil do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP) -
27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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25/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/07/2025 05:54
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 13:20
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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22/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:45
Apensado ao processo
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27/05/2025 08:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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